TJAL - 0801553-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:01
devolvido o
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 16:04
Ato Publicado
-
14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801553-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Vinicius Vieira Lima - Agravante: Lucas Moreira Lopes - Agravante: Luciana Luiz Ferreira - Agravante: Lucas Santos Medeiros - Agravante: Mayara Mikaele Silva de Lima - Agravante: Lucas Melo Cavalcante - Agravado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801553-47.2025.8.02.0000 Recorrentes : Lucas Vinícius Vieira Lima e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Vinícius Vieira Lima e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 381).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/451, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 381), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fls. 387/388 grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/08/2025 22:21
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 08:21
Ciente
-
06/08/2025 14:02
devolvido o
-
06/08/2025 14:02
devolvido o
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:56
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801553-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Vinicius Vieira Lima - Agravante: Lucas Moreira Lopes - Agravante: Luciana Luiz Ferreira - Agravante: Lucas Santos Medeiros - Agravante: Mayara Mikaele Silva de Lima - Agravante: Lucas Melo Cavalcante - Agravado: Braskem S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801553-47.2025.8.02.0000 Recorrentes : Lucas Vinicius Vieira Lima e outros.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S.A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
16/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/07/2025 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 10:56
Ciente
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26/06/2025 19:01
devolvido o
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:30
Ciente
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17/06/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:30
devolvido o
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:33
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801553-47.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lucas Vinicius Vieira Lima - Embargante: Lucas Moreira Lopes - Embargante: Luciana Luiz Ferreira - Embargante: Lucas Santos Medeiros - Embargante: Mayara Mikaele Silva de Lima - Embargante: Lucas Melo Cavalcante - Embargado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/05/2025 14:01
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:01:55 local.
-
22/05/2025 10:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 10:38
Incidente Cadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801553-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Vinicius Vieira Lima - Agravante: Lucas Moreira Lopes - Agravante: Luciana Luiz Ferreira - Agravante: Lucas Santos Medeiros - Agravante: Mayara Mikaele Silva de Lima - Agravante: Lucas Melo Cavalcante - Agravado: Braskem S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0801553-47.2025.8.02.0000, em que figuram, como Agravantes, LUCAS VINICIUS VIEIRA LIMA e Outros e, como Agravada, BRASKEM S/A, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão objurgada, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801553-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Vinicius Vieira Lima - Agravante: Lucas Moreira Lopes - Agravante: Luciana Luiz Ferreira - Agravante: Lucas Santos Medeiros - Agravante: Mayara Mikaele Silva de Lima - Agravante: Lucas Melo Cavalcante - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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