TJAL - 0759756-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759756-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Benedita Maria Justino da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Nilton Roberto da Silva Sião (OAB: 28180A/PR) - Tiago Victor Mota (OAB: 380725/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0759756-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria Justino da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
22/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0759756-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Maria Justino da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - Informem as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, justificando a finalidade.
Não havendo interesse ou no silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:59
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:34
Decisão Proferida
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09/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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