TJAL - 0801855-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 18:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:59
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:00
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801855-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaias Soares Batista - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, POR ENTENDER PRESENTE A MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DE EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO CONTRATO, E SE TAL QUESTÃO PODERIA SER CONHECIDA NESTA FASE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO AGRAVO, O RECORRENTE ALEGOU QUE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR SER ABUSIVA, COMPROMETERIA A VALIDADE DA MORA. 4.
TODAVIA, NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE A ESTA INSTÂNCIA REVISORA CONHECER DE MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5.
NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.040 DO STJ, A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE OCORRER APENAS APÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. 6.
RESTOU COMPROVADA A MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. É VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO COM AVISO DE RECEBIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI 911/1969, ARTS. 2º, § 2º, E 3º; CPC/2015, ART. 1.016, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N.º 72, RESP 1.799.367/MG, TEMA 1.040, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 16.09.2021, TJRJ - AI Nº. 00779270820218190000, REL.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, 26 CÂMARA CÍVEL, J. 03/02/2022, TJPR - AI: 00344265120228160000 CIANORTE 0034426-51.2022.8.16.0000 (DECISÃO MONOCRÁTICA), REL.
FRANCISCO CARLOS JORGE, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
01/05/2025 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:17
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:17:51 local.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801855-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaias Soares Batista - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
10/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:01
Ciente
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31/03/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801855-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaias Soares Batista - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Isaias Soares Batista, irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão n.º 0703185-97.2025.8.02.0001, movida pelo Banco Votorantim S/A, assim decidiu (fls. 105/108, do Processo de Origem): [...] Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito.
Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos 1 Advirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art.3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. (Grifos do original).
Em suas Razões Recursais, alegou que "uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente." Ante o exposto, requereu (Sic, fl. 9): [...] a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, tendo em vista, não está presente a MORA, pela abusividade contratual (capitalização diária); [...] Juntou documentos às fls. 13/17.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo em dobro (fls. 19/20), o Agravante se manifestou às fls. 25/26, juntando comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar minha decisão.
Convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que "Para a concessão da tutela provisória em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito normativo apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, decorrendo aquela do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º)." (fls. 105/108, autos de origem).
E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de abusividades contratuais, tais como capitalização de Juros em Periodicidade Inferior a 01 (um) ano no Contrato e/ou Inconstitucionalidade da MP 2.170/01, não há como esta Corte de Justiça debruçar-se sobre a matéria.
Nessa linha, como o Decisum vergastado não enfrentou as referidas matérias, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 26) autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Grifos acrescidos) A necessidade de comprovação da mora é reforçada, inclusive, pela Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Observe-se, ainda, que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante do contrato.
No caso em análise, vislumbra-se, nos autos n.º 0703185-97.2025.8.02.0001, que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira (fls. 75/77 dos autos de origem), foi devidamente direcionada ao endereço constante da cédula de crédito bancário (fls. 61/68), com o Aviso de Recebimento correspondente, restando, assim, comprovada a mora.
Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro evidências suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se restarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
27/03/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/03/2025 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:36
Ciente
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06/03/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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