TJAL - 0700707-96.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700707-96.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Marcos Alexandre da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada do Inquérito Policial fls. 58/97, abro vista ao Ministério Público. -
07/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700707-96.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Marcos Alexandre da Silva - DECISÃO: "Cuida-se de audiência de custódia realizada com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão em flagrante de Marcos Alexandre da Silva, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Configurado o estado de flagrância e observados os direitos do acusado (identificação dos responsáveis pela apreensão, informação acerca dos direitos, comunicação à família e à autoridade judiciária, respeito à sua integridade física), HOMOLOGO o APFD.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso de relaxamento de prisão ilegal, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória.
Na situação concretizada, as circunstâncias em que o crime foi cometido - em contexto de violência doméstica - permitiria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, desde que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 312, também do CPP.
A prova da materialidade e os indícios autoria estão consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos condutores do flagrante.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, ressalto não haver registro de maus antecedentes do conduzido (sentença com trânsito em julgado) ou do descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente.
Portanto, neste momento, não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão processual, tendo o i.
Promotor de Justiça opinado pela concessão da liberdade.
Registro que a revogação da custódia não impede a decretação de de nova prisão caso seja adequada e necessária ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima ou à instrução criminal, ficando o conduzido advertido.
Ante o exposto, tendo homologado a prisão em flagrante, e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão cautelar e, com arrimo no art. 22 da Lei Maria da Penha e no art. 319 do CPP, APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão: (i) afastamento do lar e do local de convivência com a vítima, proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo guardar uma distância de 200m (duzentos metros); (ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagem (Facebook, Instagram, Whatsapp, etc.); (iii) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; (iv) proibição de mudar de residência e de ausentar-se da Comarca por período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial.
Fica o custodiado intimado para apresentar um comprovante de residência novo, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se o alvará de soltura e o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, bem como configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Se o inteiro teor das medidas protetivas e cautelares aplicadas constar no alvará de soltura, o instrumento servirá, também, como termo de compromisso, ficando dispensada a expedição de termo em separado.
Antes do cumprimento do alvará de soltura, a vítima deverá ser notificada da iminente liberação do custodiado e das medidas protetivas a ele impostas, com a recomendação de que procure imediatamente a Polícia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário em caso de descumprimento de qualquer uma delas.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para acolhimento da vítima e apresentação de relatório preliminar no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se cópia desta audiência à Corregedoria da Polícia Militar.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, que deverá ser juntada ao IP, e para adotar as providências para realização do exame de corpo de delito" -
27/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 15:01:59, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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27/03/2025 14:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 12:45:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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27/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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