TJAL - 0714257-81.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714257-81.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilian Manuelly Vasconcelos Loureiro Borges - I.
Ante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada na inicial para DETERMINAR ao réu, Município de Maceió, que reduza a carga horária funcional, de 30h (trinta horas) semanais para 20h (vinte horas) semanais, da autora, LILIAN MANUELLY VASCONCELOS LOUREIRO BORGES (CPF nº *13.***.*20-45), sem prejuízo da remuneração integral e sem a necessidade de compensação de horário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 por dia.
II.
Oficie-se ao Diretoria de Gestão de Pessoas do Município de Maceió e do TJ/AL, com cópia desta decisão e dos documentos de p. 43 e 44, para que verifique a regularidade na cumulação de cargos da autora.
III.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
VII.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
04/04/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714257-81.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilian Manuelly Vasconcelos Loureiro Borges - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, promover a juntada do documento de comprovação da sua carga horária.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fila ato inicial.
III.
Cumpra-se. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700701-12.2024.8.02.0077
Elenice da Silva Ernesto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Wablio Willian Leandro Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 10:36
Processo nº 0722015-82.2023.8.02.0001
Rozineide Siqueira de Melo
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:57
Processo nº 0702474-29.2023.8.02.0077
Andrea Ferreira Galvao Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Eliseu Cavalcante de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 11:34
Processo nº 0741505-56.2024.8.02.0001
Reinaldo Cruz da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tassia Lima Campelo Mata
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 12:20
Processo nº 0700103-05.2025.8.02.0148
Nathalia Silva Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Silva Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 11:30