TJAL - 0700919-09.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:58
Reativação de Processo Baixado
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: SIMÃO PEDRO GOMES FIRMO SOARES (OAB 10934/AL), ADV: DJALMA ALENCAR DA SILVA (OAB 11163/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700919-09.2024.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: B1Elisvânio Alves da SilvaB0 - B1João Alves da SilvaB0 - B1José Orlando Vieira MartinsB0 - B1José Renalvo Martins CaçulaB0 - B1Renilmary Alencar Correia da SilvaB0 - IMPETRADO: B1José Valmiro Gomes da CostaB0 - Proceda-se, pois, à retificação para que, onde se lê MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA, leia-se MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAs, mantidos os demais termos do despacho de fls. 93/95.
Intime-se o Município de Poço das Trincheiras/AL, por meio de sua Procuradoria, com urgência, para cumprimento da determinação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Ipanema, 14 de agosto de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMÃO PEDRO GOMES FIRMO SOARES (OAB 10934/AL), ADV: DJALMA ALENCAR DA SILVA (OAB 11163/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700919-09.2024.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: B1Elisvânio Alves da SilvaB0 - B1João Alves da SilvaB0 - B1José Orlando Vieira MartinsB0 - B1José Renalvo Martins CaçulaB0 - B1Renilmary Alencar Correia da SilvaB0 - IMPETRADO: B1José Valmiro Gomes da CostaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proferida nos autos de Mandado de Segurança, na qual foi determinado que a autoridade coatora forneça aos impetrantes as informações administrativas solicitadas.
A sentença transitou em julgado 06/05/2025, conforme certidão de fl. 87.
O dispositivo da r. sentença determinou o reconhecimento "do direito dos impetrantes de ter o seu requerimento administrativo de p. 41 respondido com as informações solicitadas", mantendo a liminar anteriormente deferida.
Por sua vez, a decisão liminar estabeleceu que a autoridade coatora deveria "fornecer aos impetrantes, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia do processo de venda ou negociação da CASAL Companhia de Saneamento, com o respectivo contrato, recebimento de valores e sua destinação, sob pena de multa diária".
Verifico que a obrigação de fazer consistente no fornecimento das informações e documentos determinados judicialmente não foi cumprida voluntariamente pela Fazenda Pública executada no prazo estabelecido na sentença.
Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Diante do inadimplemento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública executada, DETERMINO: A intimação do Município de Santana do Ipanema para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao integral cumprimento da sentença, fornecendo aos exequentes: a) Cópia completa do processo de venda ou negociação da CASAL Companhia de Saneamento de Alagoas; b) Cópia do respectivo contrato de venda/negociação; c) Comprovantes de recebimento dos valores envolvidos na transação; d) Documentação relativa à destinação dos recursos recebidos; e) Demais informações constantes do requerimento administrativo de fl. 41.
II.
Caso não seja cumprida a determinação no prazo assinalado, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das demais medidas coercitivas previstas no art. 536 do mesmo Código.
III - Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se nos autos e retornem conclusos para deliberação sobre as medidas executivas cabíveis.
Intime-se com URGÊNCIA. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:59
Juntada de Mandado
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03/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Simão Pedro Gomes Firmo Soares (OAB 10934/AL) Processo 0700919-09.2024.8.02.0055 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Elisvânio Alves da Silva, João Alves da Silva, José Orlando Vieira Martins, José Renalvo Martins Caçula, Renilmary Alencar Correia da Silva - Impetrado: José Valmiro Gomes da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE este mandado de segurança impetrado por ELISVÂNIO ALVES DA SILVA, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ ORLANDO VIEIRA MARTINS, JOSÉ RENALVO MARTINS CAÇULA e RENILMARY ALENCAR CORREIA DA SILVA em face de JOSÉ VALMIRO GOMES DA COSTA, o que faço para, mantendo a liminar deferida, reconhecer o direito dos impetrantes de ter o seu requerimento administrativo de p. 41 respondido com as informações solicitadas.
Não há fixação de honorários (súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim como disposto no art. 13 da Lei n. 12.016/09, transmita-se, em ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos no SAJ, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de reiteração do requerimento de cumprimento da sentença, pelos autores.
Santana do Ipanema, 26 de março de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 10:00
Juntada de Mandado
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27/07/2024 23:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:00
Decisão Proferida
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01/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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01/06/2024 19:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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