TJAL - 0706886-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0706886-66.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria da Glória Ramos Rodrigues - Tendo em vista a petição de fls. 102/103 não ter vindo acompanhada dos documentos descritos na referida petição, intime-se a parte autora para junta-los no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. -
19/05/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0706886-66.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria da Glória Ramos Rodrigues - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a vim de viabilizar os atos citatório; 2) Juntar aos autos planta baixa do imóvel e memorial descritivo; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial; 5) Juntar procuração atualizada conferida ao seu advogado, dando-lhe poderes de representação; 6) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 7) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ademais, em igual prazo, deverá a autora se manifestar acerca da manifestação de fls. 27/28.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/03/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 16:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:40
Decisão Proferida
-
12/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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