TJAL - 0700446-11.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700446-11.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Atlantis - Vistos etc.
Homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Da homologação não caberá recurso, ex vi do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada Lei).
P.R.I.
Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:25
Homologada a Transação
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30/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700446-11.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Atlantis - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífero o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:17
Decisão Proferida
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11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700446-11.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Atlantis - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência do Regimento Interno do condomínio exequente, o que reputo essencial à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão; 4.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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