TJAL - 0701297-47.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701297-47.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emidio Luciano dos Santos - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
20/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701297-47.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emidio Luciano dos Santos -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 23), sendo certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada contratação de empréstimos consignados sem sua anuência, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes no(s) autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:04
Decisão Proferida
-
16/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:50
Republicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
27/11/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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