TJAL - 0709059-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0709059-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Edvane Pereira GuimaraesB0 - RÉU: B1IINSSB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS contra sentença (p. 271/274), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para determinar pagamento do benefício auxílio- acidente acidentário da demandante, desde o dia em que teve o auxílio negado.
O valor do retroativo deve ser pago à data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio-acidente, incidindo correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que o auxílio deverá ser prestado durante o período indicado pelo perito expert, às fls. 205 ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:56
Apensado ao processo
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0709059-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvane Pereira Guimaraes - Réu: IINSS - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela" proposta por Edvane Pereira Guimaraes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Narra a parte autora que era segurado da autarquia ré, tendo, no ano de 2017, sido acometido por doença laboral codificada com CID n.º G 55.1+ M 54.1 +M 43.0, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio doença nº 612.873.5413, cuja prorrogação lhe foi negada, conforme documento às fls. 67.
Alega que ingressou com processo perante a Justiça Federal, e que, após toda tramitação, inclusive com realização de perícia, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência daquela justiça em razão da matéria.
Por tais razões veio a juízo postular, liminarmente, o reestabelecimento do benefício, e, no mérito, a confirmação da liminar, ou "comprovada a incapacidade para o trabalho a concessão de aposentadoria por invalidez, com ou sem, o acréscimo legal de 25% em caso da necessidade de acompanhamento médico." Requereu ainda o aproveitamento da prova produzida no processo 0012603-82.2023.4.05.8000, como prova emprestada.
Contestação às fls. 103/110, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial às fls. 197/205. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Cuida-se de ação de natureza previdenciária, tendo por objeto o restabelecimento do benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Na peça de contestação, aduz a parte demandada que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, sendo este suspenso pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
No laudo pericial acostado pelo perito expert, ficou verificado que a periciada é portadora de doença de natureza ocupacional que a incapacita de promover sua atividade laboral de forma parcial e temporária.
Cabe esclarecer que o auxílio-acidente acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais, conforme o art. 20, da Lei nº. 8.213/91.
No que pertine à concessão do auxílio-acidente o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que este auxílio será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei.
Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma.
Em assim sendo, tem-se que, na hipótese, o autor cumpriu todos os requisitos legais para concessão ou restabelecimento do benefício pleiteado, quais sejam: incapacidade, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
No que se refere a incapacidade da autora para exercício de atividade laboral, imprescindível a realização de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo e cujo laudo pericial consta às fls. 197/205.
Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional especializado, no qual restou constatado que a autora se encontra atualmente incapacitada para atividade laboral de forma parcial e temporária, não cumprindo, teoricamente, o requisito de incapacidade total.
O Sr.
Expert também constou no laudo pericial que o quadro clínico atual da parte autora causa incapacidade temporária para a função declarada, sendo recomendado 06 meses de afastamento da data da perícia para tratamento.
Contudo, no caso em tela, não é cabível a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, devendo, apenas, ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente acidentário, pelo prazo supracitado.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-acidente acidentário da segurada, ora demandante, desde o dia de sua cessação.
O valor do retroativo deve ser pago à data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio-acidente, incidindo correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que o auxílio deverá ser prestado durante o período indicado pelo peito expert.
Custas pelo requerido, o qual goza de isenção.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais terão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0709059-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvane Pereira Guimaraes - Réu: IINSS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo constante às fls. 209/217, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Processo 0709059-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvane Pereira Guimaraes - Autos n° 0709059-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Edvane Pereira Guimaraes Réu: IINSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de folhas 197-205, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 17:27
Decisão Proferida
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06/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 17:08
Expedição de Carta.
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17/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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