TJAL - 0714860-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714860-28.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando os embargos de fls. 199/200 dos autos.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714860-28.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu ALISSON RODRIGO FARIAS QUEIROS LIMA, devidamente qualificado, como incurso na sanção do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente (art. 63, I, CP), eis que foi condenado por este mesmo Juízo (3ªVCC), nos autos nº 0707867-08.2019.8.02.0001, conforme o relatório do sistema SAJ e a certidão do SEEU, às fls. 172/173, sendo o item valorado de forma negativo para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 01 (um) ano de detenção.
Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, assim mantenho e fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, por ser o réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, motivo pelo qual deixo de substituí-la.
DETRAÇÃO Tendo em vista que o réu ALISSON RODRIGO FARIAS QUEIROS LIMA foi posto em liberdade mediante pagamento de fiança em (14/04/2023) de fls. 25, sendo mesma data de sua prisão, DEIXO de computar a detração do tempo que o réu ficou preso provisoriamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu ALISSON RODRIGO FARIAS QUEIROS LIMA de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu todo o processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu ALISSON RODRIGO FARIAS QUEIROS LIMA, foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista não mais se fazerem necessárias.
No mais, OFICIE-SE as Varas Criminais e a 16ªVCC, onde o réu sentenciado responde a processos criminais, dando-lhes conhecimento da presente sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições apreendidas para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714860-28.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima - Autos n° 0714860-28.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 05 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Joacy Galdino Da Silva Júnior E Luciano Romário Dos Santos Souza (virtual) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Joacy Galdino Da Silva Júnior E Luciano Romário Dos Santos Souza (virtual).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Em seguida, foi perguntado as partes se tinham diligências a requerer e estes responderam negativamente, e em seguida o MM.Juiz passou a palavra ao representante do MP, e depois a defesa, para oferecimento das alegações finais orais, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz, despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal e que o representante do MP e a defesa do réu já ofereceram suas alegações finais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO ao cartório que junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, e após à conclusão, para a prolatação da sentença .
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714860-28.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Rodrigo Farias Queiros Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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12/10/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 06:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 22:33
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:29
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 08:20
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 07:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/05/2023 13:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/05/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/04/2023 12:12
INCONSISTENTE
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18/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/04/2023 09:28
Declarada incompetência
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17/04/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 13:23
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/04/2023 13:23
INCONSISTENTE
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14/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/04/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/04/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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