TJAL - 0700748-30.2025.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL), ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL) - Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Douglas Oliveira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu para ciência da sentença de fl. 293/299 pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Autos nº: 0700748-30.2025.8.02.0051 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Douglas Oliveira da Silva DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 33 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 253, do Código Penal (fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante).
O réu apresentou resposta à acusação sem defesas preliminares, cf. f. 212-213.
Mantenho, assim, o recebimento da denúncia e pronuncio-me no sentido de não absolver o réu sumariamente.
Agendo o dia 09/06/2025, às 12h30, para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).
A Defesa fica informada de que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 8 (oito, cf. art. 401, CPP) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
15/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:16
Decisão Proferida
-
14/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação diante da juntada do laudo pericial. -
13/05/2025 15:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 12:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:26
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Autos nº: 0700748-30.2025.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Douglas Oliveira da Silva DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 33 e 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), e 253, do Código Penal (fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante).
Autos do inquérito policial anexados às f. 89-152.
Em se tratando de crimes conexos, a adoção do procedimento adequado deve levar em conta a amplitude do direito de defesa, ou seja, prefere-se o rito que confira ao acusado maior gama de prerrogativas para o pleno exercício de suas faculdades processuais.
No caso em tela, tratando-se de crimes de tráfico de drogas majorado, de associação para o tráfico e de corrupção de menores, o rito processual comum ordinário é o mais acertado, pois confere ao réu maiores vantagens para o exercício de seu direito de defesa, cabendo destacar a possibilidade de arrolar um número maior de testemunhas e a garantia de ser interrogado somente ao final da etapa instrutória, conferindo-lhe, assim, melhores condições no desenvolvimento de sua estratégia defensiva.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIMES COM RITOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2.
Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (STJ, HC 417393, p. 2019) REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - RITO MAIS BENÉFICO - SEM PREJUÍZO À DEFESA - REEXAME DE PROVAS E TESES - INADMISSIBILIDADE. 1.
Na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário.
Precedentes STJ e STF. (...) (TJ-MG - Revisão Criminal: 1585050-77.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 20/11/2023, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/11/2023) Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e a conduta a ele imputada é considerada crime em abstrato.
Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito ordinário e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, providenciem-se as certidões de antecedentes criminais e circunstanciada emitida pelos Sistemas SAJ e SEEU, em face do denunciado; 3 - CITE-SE o denunciado para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo; 3.1 - Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, intime-se de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro; 3.2 - Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP; 4 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser citado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o endereço atual do réu, devendo expedir mandado de citação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 5 - Restando infrutíferas as diligências, cite-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Quanto à incineração da droga apreendida, tem-se que, de acordo com as mudanças trazidas pela Lei n. 12.961/2014, quando houver laudo de constatação provisória, o juiz certificará a regularidade formal e determinará a destruição das drogas apreendidas, devendo ser armazenada amostra necessária para realização do laudo definitivo, conforme prescreve o art. 50, §3º, da Lei 11.343/06.
Deste modo, determino a destruição das drogas apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão e laudo provisório de constatação constantes do IP, nos termos do referido dispositivo.
Oficie-se à autoridade de polícia para que execute a determinação supramencionada, devendo comunicar ao Ministério Público dia e hora da incineração com a antecedência necessária, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística a elaboração dos laudos periciais definitivos das substâncias e dos artefatos bélicos apreendidos, nos termos dos arts. 56, da Lei n. 11.343/06, e 25, da Lei n. 10.826/03.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:27
Decisão Proferida
-
06/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Autos n° 0700748-30.2025.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Douglas Oliveira da Silva DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0804536-19.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Quanto ao mais, aguarde-se a manifestação do MP quanto à juntada do inquérito policial às f. 89-152.
INFORMAÇÕES Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS em face de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03).
Prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, cf. f. 51-52, tendo este Juízo assentado o seguinte: Considerando o quanto narrado pelos PMs que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, tem-se que o mesmo foi detido em situação que faz presumir ser ele o autor das infrações.
Nesta sede, ao passo que os indigitados depoimentos guardam uma coerência entre si, verifico que do interrogatório do autuado não vertem elementos a indicar, com consistência, não ter havido o cometimento das infrações por que a autoridade policial o prendeu, nem ter ele, de algum modo, não concorrido para a perpetração dos supostos delitos.
Preenchido, pois, o requisito do fumus comissi delicti.
Em análise perfunctória do caso constata-se, quanto ao periculum libertatis, estar periclitada ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de arma, munições de calibre restrito e artefato explosivo e de relevante quantidade de entorpecente (supostamente maconha, 4,800kg), contexto que que reclama a intervenção do Poder Judiciário, sendo notória a crise de segurança pública que assola esta comarca e consabidos os deletérios efeitos da disseminação de drogas no meio social.
Não se está, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar.
A necessidade da prisão preventiva do autuado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, quedando insuficiente, neste particular, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleito de revogação da prisão preventiva aventado pela Defesa do autuado, tendo o MP discordado das razões, f. 66-71 e 77-79.
Este Juízo, com esteio em suas razões de decidir adotadas na audiência de custódia, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, cf. decisão de f. 80-83.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular, estando no aguardo da manifestação do MP quanto à juntada do inquérito policial às f. 89-152. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
05/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Informações
-
05/05/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência da conclusão do IP fls. 89/152 e se manifestar. -
24/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Autos nº: 0700748-30.2025.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Douglas Oliveira da Silva DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS em face de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03).
Prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, cf. f. 51-52.
Pleito de revogação da prisão preventiva aventado pela Defesa do autuado, tendo o MP discordado das razões, f. 66-71 e 77-79.
Decido.
A Defesa do autuado argumenta, inclusive com cálculos e fórmulas de física, que os relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado não se coadunam com a realidade, vez que do comportamento atribuído a ele de ter corrido e pulado o muro de uma residência portando uma sacola com 4,800kg (quatro quilos e oitocentos gramas) de maconha resultaria no rompimento ou estouro da sacola em que tal quantidade de entorpecente estivesse guardada, alterando a dinâmica dos fatos e conferindo credibilidade à versão narrada pelo autuado (f. 22).
Ocorre que, colocados os fatos sob tal perspectiva, ainda assim não se tem por derruídas as narrativas dos agentes de segurança pública que efetuaram a prisão em flagrante do autuado.
Com efeito, não houve apreensão (f. 14) da sacola portada por ele, o que inviabiliza uma análise aprofundada da hipótese levantada de que a suposta fuga do autuado não teria ocorrido como relatado pelos policiais.
Todavia, de tal conjectura de que a sacola se romperia em ato de fuga não se infere que a narrativa dos PMs seria inverossímil ou inconsistente, subsistindo, ao menos até o quanto até aqui apurado nos autos, as provas de materialidade e os indícios de autoria.
Prevalece, pois, o quanto assentado por este Juízo por ocasião da audiência de custódia (f. 51-52): Considerando o quanto narrado pelos PMs que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, tem-se que o mesmo foi detido em situação que faz presumir ser ele o autor das infrações.
Nesta sede, ao passo que os indigitados depoimentos guardam uma coerência entre si, verifico que do interrogatório do autuado não vertem elementos a indicar, com consistência, não ter havido o cometimento das infrações por que a autoridade policial o prendeu, nem ter ele, de algum modo, não concorrido para a perpetração dos supostos delitos.
Preenchido, pois, o requisito do fumus comissi delicti.
Em análise perfunctória do caso constata-se, quanto ao periculum libertatis, estar periclitada ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de arma, munições de calibre restrito e artefato explosivo e de relevante quantidade de entorpecente (supostamente maconha, 4,800kg), contexto que que reclama a intervenção do Poder Judiciário, sendo notória a crise de segurança pública que assola esta comarca e consabidos os deletérios efeitos da disseminação de drogas no meio social.
Não se está, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar.
A necessidade da prisão preventiva do autuado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, quedando insuficiente, neste particular, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Convém trazer à baila os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade.
II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade.
III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES.
VALIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2.
A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
III.
Razões de decidir 5.
A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6.
No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7.
A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.
Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Dessarte, na esteira das razões de decidir adotadas na decisão de f. 51-52, fundamentos que em sede de motivação per relationem passam a consubstanciar a ratio decidendi da presente decisão, REJEITO o pedido de revogação da prisão preventiva de f. 66-71.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão, cobrando-lhe o envio do inquérito policial a este Juízo no prazo de dez dias, visto se tratar de processo de acusado preso.
Considerando que a CF/88 confere atribuições institucionais ao MP de exercer o controle externo da atividade policial, dê-se vista do feito ao Parquet para pronunciar-se nos autos caso o inquérito policial não seja remetido no prazo supracitado, considerando a inexistência de informações acerca da conclusão das diligências policiais.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:02
Decisão Proferida
-
14/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência do pedido de liberdade fls.66/71 no prazo de 5(cinco) dias. -
02/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB 20204/AL) Processo 0700748-30.2025.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Oliveira da Silva - Após, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: (...).
Inexistentes, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o Auto de Prisão em Flagrante, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Assim, passo a analisar a possibilidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão da liberdade provisória.
Tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, versado no artigo 5º, LVII, e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, substanciada nos artigos 5º, LXI, e 93, IX, todos da Constituição Federal, é sabido que a prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Nesse sentido, considerando o quanto estatuído pelo Código de Processo Penal em seus arts. 283, 302, 310, 311, 312, tem-se que o autuado foi preso em flagrante delito, sendo que a conversão desta prisão em prisão preventiva exige: a) primeiro, observar se a lei permite (art. 313 do CPP).
A prisão poderá ser decretada se o crime praticado tiver pena máxima superior a 4 anos de reclusão, se o flagrado já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o caso versar sobre crimes praticados no âmbito da violência doméstica e se houver dúvidas quanto à identificação civil; b) segundo, verificar se há o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - art. 312 do CPP, in fine).
Comprovado nos autos pelos elementos de prova colhidos, tais como depoimentos, apreensão de objetos em poder do conduzido etc.; c) terceiro, analisar eventual contexto em que incida o periculum libertatis, que se substancia no risco à ordem pública ou à ordem econômica, ou na necessidade de assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, assim como no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e d) quarto, perquirir se as medidas cautelares diversas da prisão, listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, afiguram-se suficientes para substituir, com eficácia, a prisão preventiva.
No que respeita ao requisito referente ao quantum de pena cominada aos fatos delituosos, tem-se que o somatório dos tipos penais de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03) ultrapassa os quatro anos de pena privativa de liberdade máxima, o que autoriza, a priori, a imposição de segregação cautelar à pessoa por eles autuada em estado flagrancial.
Considerando o quanto narrado pelos PMs que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, tem-se que o mesmo foi detido em situação que faz presumir ser ele o autor das infrações.
Nesta sede, ao passo que os indigitados depoimentos guardam uma coerência entre si, verifico que do interrogatório do autuado não vertem elementos a indicar, com consistência, não ter havido o cometimento das infrações por que a autoridade policial o prendeu, nem ter ele, de algum modo, não concorrido para a perpetração dos supostos delitos.
Preenchido, pois, o requisito do fumus comissi delicti.
Em análise perfunctória do caso constata-se, quanto ao periculum libertatis, estar periclitada ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de arma, munições de calibre restrito e artefato explosivo e de relevante quantidade de entorpecente (supostamente maconha, 4,800kg), contexto que que reclama a intervenção do Poder Judiciário, sendo notória a crise de segurança pública que assola esta comarca e consabidos os deletérios efeitos da disseminação de drogas no meio social.
Não se está, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar.
A necessidade da prisão preventiva do autuado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social, quedando insuficiente, neste particular, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA.
Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para o local onde o flagrado encontra-se recolhido.
Registre-se o referido mandado de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ (Resolução n. 251/2018), a teor do que dispõe o artigo 289-A do Código de Processo Penal.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Aguarde-se por dez dias, contados da lavratura do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 10), a chegada dos autos do inquérito policial.
Caso não sejam remetidas as peças de informação neste prazo, cobrem-se as devidas providências da autoridade policial, sob pena de responsabilidade.
Com a vinda tempestiva do inquérito, abra-se vista do processo ao Ministério Público para providências a seu cargo, nos termos do art. 46 do CPP.
Decisão publicada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais sendo dito, o Juízo mandou encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Yanis West Behrens, Técnico Judiciário , digitei e subscrevi. -
21/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:00
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 14:00:54, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 11:00:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
21/03/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700445-26.2025.8.02.0080
Condominio do Edificio Atlantis
Romilson Gomes dos Santos
Advogado: Haroldo Alves de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:44
Processo nº 0701493-54.2024.8.02.0080
Escola e Creche Lucena Kids Eireli,
Riquelme Correia Ramalho de Azevedo
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2024 20:46
Processo nº 0700448-78.2025.8.02.0080
Wheslley Vanderlei de Melo
Atos Ship Maintenance And Repair LTDA
Advogado: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 19:52
Processo nº 0700426-20.2025.8.02.0080
Gabriel Brasileiro Mendonca de Araujo
Unima- Centro Universitario de Maceio
Advogado: Ilara Cynthia Brasileiro Mendonca de Ara...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 10:47
Processo nº 0701141-83.2024.8.02.0052
Edilson Venancio da Silva
Edelmo Valerio da Silva
Advogado: Ezequiel Bispo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 11:50