TJAL - 0700306-20.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:54
Transitado em Julgado
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02/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0700306-20.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Veroneide de Araújo Menezes - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por VERONEIDE DE ARAÚJO MENEZES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a parte autora alega ter devolvido o bem objeto do contrato de financiamento e, por essa razão, entende que não subsistiria mais a dívida e que não poderia ter seu nome negativado.
Alega ainda que estaria sendo cobrada indevidamente e requer a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da negativação e da dívida, afirmando que a devolução do veículo não quitou o débito remanescente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos cinge-se à suposta inexistência da dívida remanescente após a devolução do bem alienado.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Embora se trate de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), esta somente se justifica quando presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica.
No presente caso, a autora não apresentou qualquer documento que comprove a existência de acordo firmado com a instituição financeira no sentido de quitação integral da dívida com a simples devolução do bem, tampouco que essa devolução ocorreu em caráter de dação em pagamento ou em cumprimento contratual pleno.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, na hipótese de inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a restituição do bem não quita automaticamente a dívida, sendo necessário observar as regras da consolidação da propriedade e leilão previstas no Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, ausente prova da quitação, e tendo a ré demonstrado a existência de saldo devedor e a regularidade da negativação, não há que se falar em ilegalidade ou dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por VERONEIDE DE ARAÚJO MENEZES.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 11:42:10, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:19
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:00
Decisão Proferida
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05/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 08:23:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 08:05
Decisão Proferida
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10/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:18
Expedição de Carta.
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12/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:09
Decisão Proferida
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11/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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