TJAL - 0800101-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:40
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800101-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tarciso Nobre de Melo Neto - Agravado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, PESSOA NATURAL, DIANTE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E DA COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL REDUZIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL PRESUME VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA POR PESSOA NATURAL, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PODENDO ESSA PRESUNÇÃO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.4.
ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZOU À PARTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA, PROVIDÊNCIA QUE FOI ATENDIDA PELO AGRAVANTE COM A JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DESCONTOS.5.
A NATUREZA ECONÔMICA DA CAUSA, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO ACOMPANHADA DE OUTROS INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.6.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA, RATIFICA-SE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, § 2º E § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) -
05/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 21:33
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800101-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tarciso Nobre de Melo Neto - Agravado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tarciso Nobre de Melo Neto, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0728500-64.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Narra a parte agravante (págs. 1/9), em síntese, que trata-se de ação com pedido de revisão de contrato, em que ela fez o pedido do deferimento da justiça gratuita.
Na decisão agravada (pág. 73, origem), o juiz singular indeferiu o pedido sob o fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos da parte postulante e, ainda, que a própria natureza da ação proposta indicava, pelo seu alto valor, que o postulante possuía capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Tentativa de intimação da parte agravada infrutífera, conforme certidão anexada aos autos (pág. 55).
Liminar deferida às págs. 38/42. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) -
14/04/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:40:27 local.
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11/04/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:14
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800101-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tarciso Nobre de Melo Neto - Agravado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) -
25/03/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:44
Pedido de Transferência de Processos
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13/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 14:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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08/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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