TJAL - 0700701-56.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza (OAB 18220/AL) Processo 0700701-56.2025.8.02.0051 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Kaiky Emanuel Lucena Martins - Diante disso, os autos seguiram conclusos para apreciação da MM Juíza, Dra.
Larrissa Gabriela Lins Victor Lacerda, oportunidade em que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Kaiky Emanuel Lucena Martins em favor de Henry Kauê Rufino Martins Lucena e em face da genitora deste, Mariana da Silva Rufino, todos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Nesta audiência, proposta a conciliação, esta logrou êxito, estabelecendo os termos acima elencados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerida.
O acordo firmado pelas partes se ampara nos requisitos legais, atendendo aos interesses dos envolvidos, disciplinando todas as questões necessárias aos alimentos e regulamentação de visitas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, alínea b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, podendo a própria parte entregar ao empregador, inclusive em caso de substituição de empresa, para o devido desconto em folha de pagamento do Sr.
Kaiky Emanuel Lucena Martins, CPF: *50.***.*80-50.
Portanto, intime-se a empresa empregadora para a alteração do desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento, conforme acordado acima.
Saliento, ainda, que o percentual acima indicado deverá ser depositado, mensalmente, na conta bancária fornecida.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, com fulcro no art. 10, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, manifestou-se favoravelmente o Ministério Público quanto ao acordo celebrado.
Registre-se.
Intimações e publicação em audiência.
Vistas ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.".
E, como nada mais houve, mandou a MM Juíza encerar a audiência.
Eu, Angélica Maria Gonçalves, que o digitei e o subscrevi. -
13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:16
Homologada a Transação
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13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza (OAB 18220/AL) Processo 0700701-56.2025.8.02.0051 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Kaiky Emanuel Lucena Martins - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue o link para participação da audiência de forma virtual: https://us02web.zoom.us/j/*78.***.*66-34?pwd=DL8sMSfdTTW4ui0uCrV7B7aeCxkWfX.1 ID da reunião: 878 6706 6134 e Senha: 809343. -
04/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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24/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Guilherme Edmilson Silva de Souza (OAB 18220/AL) Processo 0700701-56.2025.8.02.0051 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Kaiky Emanuel Lucena Martins - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Kaiky Emanuel Lucena Martins em favor de Henry Kauê Rufino Martins Lucena e em face da genitora deste, Mariana da Silva Rufino, todos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, o autor informa que as partes mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 1(um) ano, tendo nascido desse relacionamento o menor Henry Kauê Rufino Martins Lucena, hoje com 03(três) meses de idade.
A parte demandante esclarece que os genitores do menor não estão mais juntos, ao passo que o Autor pretende regulamentar a guarda e as visitas ao menor bem como ofertar alimentos ao infante, cumprindo seu dever de pai, mas também podendo exercer seu direito de poder conviver com seu filho.
Nessa esteira, a parte suplicante relata que o ajuizamento da presente ação se faz necessário pelo fato de que a Requerida vem criando obstáculos ao direito de visitas do Requerente, não deixando este visitar seu filho, impedindo-o do exercício de pai, bem como impedindo o filho de conviver com seu genitor, além de exigir, a título de alimentos, valor superior à possibilidade econômica do requerente.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a concessão em sede liminar de oferta de alimentos, bem como regulamentação de visitas.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 10-16.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DOS ALIMENTOS Os alimentos devem ser fixados de acordo com o artigo 1.694, § 1°, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ou seja, na qualidade de filho, a criança possui direito aos alimentos sem apreço.
Porém, a fixação desses alimentos deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade entre os envolvidos.
Neste sentido, precisa a lição de Maria Helena Diniz: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.
Referido binômio busca o equilíbrio na sustentação do dependente e o dispêndio a que é obrigado o alimentante, sem que disso resulte prejuízo para o sustento de ambos. À guisa do exposto, entendo que a necessidade da menor está comprovada pelo documento incrustado à fl. 15, o qual demonstra a tenra idade d menor, fato que torna evidente e presumível a necessidade de receber prestação alimentícia.
Ademais, quanto à possibilidade do requerido, verifico haver nos autos informações suficientes para atestá-la, sobretudo porque o requerente juntou contracheque à fl. 16, a partir do qual se verifica a provável capacidade contributiva do requerente.
Para mais, observo que o requerente ofertou espontaneamente alimentos provisórios no percentual de 23,1% (vinte e três vírgula um) por cento de seus rendimentos brutos em favor do filho, disposição que majora o entendimento de ser possível que o autor suporte o encargo da obrigação de prestar alimentos ao infante.
Nessa toada, atendendo ao binômio possibilidade-necessidade, entendo razoável a oferta de alimentos no percentual de 23,1% (vinte e três vírgula um) por cento dos rendimentos brutos do requerente, salvo descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além do FGTS, descontado em folha e depositado mensalmente na conta bancária da representante legal do menor.
Nesse ínterim, até que a parte requerida venha aos autos, não há motivo para refutar o valor ofertado pelo autor.
Evidentemente, se for produzida prova no sentido de que o autor pode pagar mais, caberá ao juízo majorar o valor ofertado.
Por derradeiro, destaco que o dever de sustento dos filhos é de responsabilidade de ambos os genitores, posto que cada um possui responsabilidade equivalente.
Nessa toada, o valor, a título de alimentos, deve ser fixado em quantia que o genitor possa suportar, sendo certo que o montante deverá ser complementado pela genitora, de modo a atender as necessidades do menor.
Ou seja, é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas do infante. 2.3.
DAS VISITAS O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura em seu art. 19 o direito à pessoa menor a de "ser criado e educado no seio de sua família".
Ademais, ainda que haja o exercício da guarda de forma unilateral por um dos genitores da criança ou adolescente, permanece o direito de visita do outro pai salvo se houve decisão judicial em contrário, conforme o art. 33, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Saliente-se que é garantido a ambos os pais o acesso ao seu filho "por meio do direito de visita, devendo acompanhar a criança, dispensando-lhe todo o amor e afeto necessários ao desenvolvimento emocional e intelectual" do menor.
Compulsando os autos, o requerente logrou êxito em demonstrar a paternidade com relação ao menor Henry Kauê Rufino Martins Lucena, conforme documentação à fl. 15. É cediço que a regulamentação de visitas tem como propósito efetivar o direito fundamental à convivência familiar de forma saudável, sempre priorizando o melhor interesse da criança, pessoa em desenvolvimento e vulnerável.
Obviamente que a convivência com a família, especialmente o pai, é de suma importância para o desenvolvimento da criança, sendo contraproducente a não realização das visitas, salvo em casos excepcionais as mesmas não deve acontecer.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, restam preenchidos nos requisitos necessárias para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, existindo probabilidade do direito, além de risco de dano, caso não sejam regularizadas, as visitas do pai biológico em favor do menor.
Para mais, ante o exposto, cumpre destacar que não se trata de hipótese de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, em análise do caso concreto e tendo por base que a regulamentação da convivência deve obedecer ao melhor interesse da criança, sobretudo em atenção à tenra idade da infante e a provável relação de dependência com a genitora, torna-se oportuna a fixação das visitas da seguinte forma: o genitor buscando o menor aos sábados às 13h e devolvendo às 20h do mesmo dia.
Repise-se que a questão poderá ser reavaliada diante da alteração do quadro fático atual, bem como de novos fatos. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: 1.
FIXAR a oferta de alimentos feita pelo autor ao filho menor no percentual de 23,1% (vinte e três vírgula um) por cento dos rendimentos brutos do requerente, salvo descontos legais, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, gratificações, adicionais e demais vantagens remuneratórias, além do FGTS, a ser descontado em folha e depositado mensalmente em conta bancária da representante legal do menor. 2.
REGULAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar a convivência paterna da seguinte forma: o genitor buscando o menor aos sábados às 13h e devolvendo às 20h do mesmo dia.
Ainda, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INCLUA-SE o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, movendo-se os autos para a fila "aguardando designação de audiência". 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para tomar ciência da presente decisão.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 19 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:45
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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