TJAL - 0700902-63.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Simões Silva Vilar (OAB 24590/PE) Processo 0700902-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: J L Imóveis & Empreendimentos Eireli - Epp - Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Simões Silva Vilar (OAB 24590/PE) Processo 0700902-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: J L Imóveis & Empreendimentos Eireli - Epp - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial,: A) Juntar aos autos a procuração devidamente assinada; B) Juntar contrato social.
C) Atribuir expressamente o valor da causa; D) Especificar de forma clara e objetiva qual(is) lote(s) está(ão) sendo objeto do esbulho; E) Esclarecer se pretende a execução do contrato nos termos do artigo 475 do Código Civil, apresentando, se for o caso, a respectiva causa de pedir e o pedido, considerando que a reintegração pleiteada constitui mera consequência jurídica; F) Anexar aos autos as jurisprudências mencionadas na petição inicial; e G) No mesmo prazo e sob pena de cancelamento da distribuição, comprovar o pagamento das custas iniciais.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
08/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Simões Silva Vilar (OAB 24590/PE) Processo 0700902-63.2025.8.02.0046 - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Requerente: J L Imóveis & Empreendimentos Eireli - Epp - Da análise dos autos, verifica-se que a documentação e a petição ora apresentados são idênticas àquelas acostadas aos autos principais, não sendo possível identificar qualquer documento ou elemento novo que justifique a formação do presente incidente.Desta forma, sendo evidente que o peticionamento ocorreu de forma equivocada, e diante da manifesta duplicidade e da ausência de necessidade do presente incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente. -
18/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:01
Incidente Processual Instaurado
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17/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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