TJAL - 0714749-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0714749-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria das Dores Vieira dos SantosB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: (CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555), no valor inicial de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), com data inicial 03/2024.
II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas descontadas do benefício do autor sob a rubrica CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024); Os valores do item "II" deste dispositivo serão compensados em sede de cumprimento de sentença.
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 09:14
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:04
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0714749-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores Vieira dos Santos - Considerando-se que a exordial teve endereçamento direcionado ao Juízo de Direito da Comarca de Jequiá da Praia/AL, havendo evidente erro na distribuição do feito, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.", e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, para uma das Varas do Juízo de Direito da Comarca de Jequiá da Praia/AL.
Anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:07
Distribuição
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26/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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