TJAL - 0802136-03.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:01
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802136-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Lau - Agravado: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adriana Lau contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, processo nº 0702439-06.2023.8.02.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante.
A agravante insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau, argumentando, em síntese, que o magistrado indeferiu a tutela de urgência sem analisar adequadamente os requisitos legais.
Sustentou ainda que não foi analisado o pedido de justiça gratuita formulado e que foi indevidamente condenada por litigância de má-fé.
Em consulta realizada aos autos originários (Processo nº 0702439-06.2023.8.02.0001), verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em 04/10/2024, extinguindo o feito principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, haja vista a superveniência de acordo homologado nos autos 0702439-06.2023.8.02.0001/50000, que extinguiu a ação originária com resolução de mérito.
Como é cediço, o acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente põe fim à controvérsia, tornando prejudicada a análise de eventual recurso que verse sobre a matéria transacionada, por manifesta perda superveniente do objeto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso perder seu objeto.
No caso concreto, tendo sido homologado acordo entre as partes nos autos da ação principal, não subsiste interesse jurídico na apreciação do presente agravo, que objetivava a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Isto posto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
05/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:34
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:13
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802136-03.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adriana Lau - Agravado: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David da Silva (OAB: 11928/AL) -
25/03/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:46
Pedido de Transferência de Processos
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25/05/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:37
Ciente
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25/04/2023 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:21
Juntada de tipo_de_documento
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28/03/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 19:28
Certidão sem Prazo
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21/03/2023 19:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2023 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2023 19:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2023 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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