TJAL - 0700194-28.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB 16535/DF), ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 237220/MG) - Processo 0700194-28.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jorivaldo Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/08/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 237220/MG) Processo 0700194-28.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorivaldo Pereira da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC c/c súmula 297 do STJ).
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 26 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
26/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:54
Decisão Proferida
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25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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