TJAL - 0762656-78.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL JOSÉ ALVES BARBOZA (OAB 19666/AL) - Processo 0762656-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Neide Rosangela Alves BarbozaB0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, DANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar o item I do dispositivo da sentença embargada, a qual passará a constar como: "I.
CONDENO o réu a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor atualizado, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.817/2016, devendo tal adicional incidir também sobre o pagamento das férias e do décimo terceiro salário.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de p. 71/75.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael José Alves Barboza (OAB 19666/AL) Processo 0762656-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Rosangela Alves Barboza - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para contra-arrazoar, no prazo de 5(cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão. -
21/05/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 19:51
Apensado ao processo
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07/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael José Alves Barboza (OAB 19666AL/) Processo 0762656-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Rosangela Alves Barboza - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a implantar o adicional de insalubridade no grau máximo, bem como a sua incidência no pagamento do adicional de férias e décimo terceiro salário.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente aos valores retroativos do adicional de insalubridade conforme determinação acima, bem como os valores retroativos decorrente da sua incidência no adicional de férias e décimo terceiro salário, compreendendo o período correspondente ao quinquênio anterior a propositura da ação 12/2019 até 12/2024, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da ação até a implantação.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael José Alves Barboza (OAB 19666AL/) Processo 0762656-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Rosangela Alves Barboza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/01/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
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14/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael José Alves Barboza (OAB 19666AL/) Processo 0762656-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Rosangela Alves Barboza - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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