TJAL - 0702418-53.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB 17962/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0702418-53.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" a fim de dar maior efetividade à medida judicial nos termos do art. 139, IV do CPC, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da parte executada Felipe Barbosa do Nascimento (CPF), até a quantia correspondente ao valor informado na inicial, com fulcro no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC e na ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Defiro, também, o requerimento de buscas de bens em nome do executado (CPF), por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento nº 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Defiro, finalmente, o pedido de consulta ao INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome do executado (CPF).
Indisponibilizados ativos financeiros da parte executada e/ou corresponsáveis, intime-se-os, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, incumbindo a este(s), no prazo de 5 (cinco) dias, provar a impenhorabilidade ou excessividade da constrição.
Havendo oposição da parte exequente, vista à executada por 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo as medidas constritivas encetadas acima, em desfavor da parte executada, sem êxito para fins de satisfação de seu crédito, vale pontuar que o "Programa Justiça 4.0" lançou, recentemente, ferramentas digitais com o fito de promover a efetividade do processo executivo, sendo que, dentre elas, encontra-se o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, cuja função precípua é agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios da parte devedora em diversas bases de dados.
Feito esse registro, considerando que justificada(s) a(s) medida(s) constritiva(s) perquirida(s) na peça retro, defiro a consulta de bens e informações cadastrais das executadas junto ao(s) sistema(s) SNIPER.
Por fim, a aplicação SERASAJUD foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via rede mundial de computadores, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais.
E é através desta ferramenta que o Poder Judiciário pode, com agilidade, dar cumprimento ao quanto prescrito no art. 782, § 3º, do CPC.
Em sendo assim, determino que a Sra.
Chefe de Secretaria promova a inclusão do nome da parte executada (CPF), nos termos do art. 782, §3o do CPC via SERASAJUD.
Intime-se somente a parte exequente sem dar ciência prévia à executada e/ou corresponsáveis da decisão de indisponibilidade, para não frustrar a medida executiva.
Após, as consultas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:29
Decisão Proferida
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10/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB 17962/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0702418-53.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 187 , no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 19:38
Juntada de Mandado
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21/02/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 20:05
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2024 21:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2024 21:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:37
Decisão Proferida
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05/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2023 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2023 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 10:32
Expedição de Carta.
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03/03/2023 10:31
Expedição de Carta.
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03/03/2023 10:08
Expedição de Carta.
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02/03/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:33
Decisão Proferida
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01/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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