TJAL - 0701672-54.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 21449/PE), Arnaldo José de Barros e Silva Júnior (OAB 10431/PE), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701672-54.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Shirley dos Santos Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:56
Apensado ao processo
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03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 21449/PE), Arnaldo José de Barros e Silva Júnior (OAB 10431/PE), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0701672-54.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Shirley dos Santos Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR a instituição financeira ré a devolver a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), correspondente ao saldo remanescente indevidamente retido em razão do cancelamento unilateral da conta bancária, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo (cancelamento unilateral da conta bancária), conforme art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
II - CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado com juros e correção monetária.
O montante referente à condenação dos danos morais deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: (a) correção monetária: (i) até 29/08/2024: índice INPC; (ii) a partir de 30/08/2024: índiceIPCA; (b) juros moratórios: (i) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (ii) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente aoIPCAno período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, a teor do art.398doCCe da Súmula 54 do STJ.
Ante a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 25 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 19:29
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 16:57
Expedição de Carta.
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28/02/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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