TJAL - 0700178-19.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:40
Apensado ao processo
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Brito Tenório (OAB 21370/AL) Processo 0700178-19.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Neyla Mayara Felix Braga - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
25/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700450-60.2024.8.02.0055
Josival Ferreira Santos
Diogo Rodrigues Wanderley
Advogado: Joao Soares Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 13:43
Processo nº 0811265-95.2024.8.02.0000
Jonas Noel Mendes Sampaio
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Tiago Sangiogo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 14:05
Processo nº 0700113-24.2025.8.02.0027
Antonio Severino da Silva
Abrasprev - Associacao Brasileira dos Co...
Advogado: Lauro Braga Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 18:06
Processo nº 0713929-25.2023.8.02.0001
Jose Armando dos Santos de Jesus
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Waldemar Radames Pereira Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 17:25
Processo nº 0719344-57.2021.8.02.0001
Banco Rci Brasil S.A.
Alisson Andre Noronha Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2021 10:35