TJAL - 0700207-85.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700207-85.2025.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - CITE(M)-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Não localizada(o) a(o) executada(o) ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a(o) exequente para, no prazo de cinco dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Permanecendo inerte, ou caso frustradas as medidas requeridas, SUSPENDAM-SE o feito e o prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, CPC), após o que, não havendo manifestação da parte, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (art. 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, atentando-se a parte exequente para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Quitunde , 14 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:05
Decisão Proferida
-
14/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700207-85.2025.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
28/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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