TJAL - 0802645-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802645-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Real Transportes Urbanos Ltda. - Agravada: Rosana Ferreira Lins - Agravado: Mario Buarque de Oliveira - Agravada: Clarissa Buarque Deoliveira - Agravado: Lisiane Buarque de Oliveira - Agravado: J.
Peixoto e Cia.
Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Carlos Cesar Saldanha da Silva (OAB: 3589/AL) - José Buarque do Nascimento (OAB: 2063/AL) -
21/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:36
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:36:43 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:50
Ato Publicado
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04/07/2025 18:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 06:36
Ciente
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15/05/2025 15:47
devolvido o
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15/05/2025 15:47
devolvido o
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15/05/2025 15:47
devolvido o
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15/05/2025 15:47
devolvido o
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15/05/2025 15:47
devolvido o
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:37
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802645-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Real Transportes Urbanos Ltda. - Agravada: Rosana Ferreira Lins - Agravado: Mario Buarque de Oliveira - Agravada: Clarissa Buarque Deoliveira - Agravado: Lisiane Buarque de Oliveira - Agravado: J.
Peixoto e Cia.
Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Real Transportes Urbanos Ltda, contra decisão (págs. 418/421 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos dos "Embargos à Execução" sob n.º 0001191-18.2001.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 07/23), determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte executada para que pague, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, o valor executado, sob pena de imediato bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD. (...) Em síntese da narrativa fática, a agravante aduziu que "as partes litigantes, Real Alagoas e J.
Peixoto, transacionaram sobre o objeto da lide, restando acordado que a Real Transportes efetuaria o pagamento do montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em favor da Empresa J.
Peixoto e Cia Ltda., e de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em favor do Advogado Ramires Eugênio da Silva, sendo este homologado por sentença (fl.298), e operado o trânsito em julgado" (sic, pág. 04).
Na sequência, afirmou que o antigo causídico da J.
Peixoto e Cia Ltda, Dr.
José Buarque do Nascimento, apresentou manifestação solicitando a retenção do percentual de 20% do crédito em favor da autora, ora agravada.
Ato contínuo, relatou que "fora proferida decisão pelo juízo no sentido de que o Dr.
José Buarque do Nascimento teria atuado durante o trâmite processual durante muitos anos, entendendo condizente o serviço prestado pelo advogado e determinando a retenção e pagamento do montante de 20% (vinte por cento) DO CRÉDITO RECEBIDO PELO AUTOR (J.
PEIXOTO E CIA)"; e que "é possível aferir que toda a discussão foi travada de um lado entre a empresa J.Peixoto e seu atual causídico (Dr.
Ramires Eugênio da Silva) e do outro lado o antigo causídico da J.
Peixoto, Dr.
José Buarque, posteriormente sendo substituído por sua companheira, conforme petições de fls.329/328, 334/335, 340/347, não tendo a ora Agravante participado de tal discussão processual" (sic, pág. 05).
Adiante, alegou que "mesmo a controvérsia ser entre a parte Autora J.
Peixoto e seus causídicos, os herdeiros do Dr.
José Buarque após a decisão de fls. 380/384 passaram a apresentar Cumprimento de Sentença em face única e exclusivamente da Real Alagoas, conforme petição de fls.1/2 do incidente 0001191-18.2001.8.02.0001/01, quando em verdade o Dr.
José Buarque prestou serviços de assessoria jurídica exclusivamente a empresa J Peixoto, estando claro nos autos que a Real Alagoas, ora Agravante, cumpriu com as obrigações firmadas em acordo e com sentença judicial transitada em julgado, não possuindo qualquer ligação com o Dr.
José Buarque" (sic, pág. 06).
Nesse pórtico, a agravante defendeu que ocorreu cerceamento do seu direito de defesa e contraditório, na medida em que seus patronos não foram intimados da decisão de págs. 380/384 dos autos principais,conforme se pode verificar na certidão de pág. 391 dos autos principais, fato que impossibilitou qualquer interposição de recurso em face da referida decisão, que deu origem ao cumprimento de sentença.
Ademais, pontuou que há equívoco no decisum agravado ao entender que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença convalidou os vícios de intimação, pois trata-se de fases processuais distintas, uma em que estava se firmando a existência e valores de honorários devidos a um causídico, e outra que trata da própria execução de uma decisão que estaria maculada pela nulidade de ausência de intimação da parte de seus causídicos.
Desse modo, argumentou que deve reconhecida a ausência de sua intimação; e, por consequência, determinada a anulação de todos os atos posteriores à decisão de págs. 380/384, inclusive o cumprimento de sentença.
Em seguida, a agravante asseverou que há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois a "decisão de fls. 380/384 não irradia seus efeitos à parte ora Agravante, posto que fixada a retenção dos honorários dos créditos percebidos pela parte Autora (J.
Peixoto e Cia), esta que foi a recebedora do crédito oriundo da ação 0001191-18.2018.8.02.0001, e da qual usufruiu efetivamente dos serviços do Dr.
José Buarque, restando demonstrado a flagrante ilegitimidade da ora Agravante a figurar no polo passivo da execução" (sic, pág. 11).
Ainda, afirmou que embora o Juízo singular tenha entendido que existiu um conflito entre duas decisões que formaram coisas julgadas no processo e, por isso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a segunda coisa julgada formada deveria prevalecer, a única decisão que possui validade para todas as partes naqueles autos é a sentença homologatória de transação judicial pág. 298.
Isso porque não houve a devida intimação de seus patronos acerca da decisão de págs. 380/384, proferida posteriormente à sentença de pág. 298.
Assim, salientou que "não é cabível ação de execução de título judicial contra esta Agravante, posto que já realizado o pagamento da obrigação que lhe fora imputada mediante a transação realizada entre as partes e homologada por sentença com força de coisa julgada"; e, "o procedimento correto a ser adotado pelo causídico José Buarque, ou por seus herdeiros, seria a propositura da competente Ação de Arbitramento, ação esta que deveria ser proposta em face de seu cliente, e não contra esta Agravante" (sic, pág. 13).
Desta sorte, sustentou a inexistência de título executivo judicial para lastrear a execução em seu desfavor; e que, caso ultrapassadas todas as questões suscitadas, há de ser reconhecido o grave excesso na execução, matéria que foi veiculada na impugnação à execução e sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
Por derradeiro, requestou a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos acima declinados.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 21/115.
Na decisão de págs. 117/119, o E.
Desembargador Alcides Gusmão da Silva determinou a remessa destes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, a fim de que se promovesse a redistribuição, pelo critério da prevenção, ao atual ocupante da cadeira anteriormente preenchida pelo Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas na 1ª Câmara Cível do TJ/AL, em observância ao disposto no art. 95, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos dos "Embargos à Execução" sob n.º 0001191-18.2001.8.02.0001, que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (sem grifos no original) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo no risco de dano irreparável, por entender que ocorreu cerceamento de defesa e do contraditório, em razão da ausência de intimação válida de seus patronos acerca da decisão de págs. 380/384 dos autos dos embargos à execução, fato que impossibilitou qualquer interposição de recurso em face do referido decisum, que deu origem ao cumprimento de sentença.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
E, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Justifico.
Em pertinente digressão aos autos de origem, é importante mencionar que: (i) Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Real Transportes Urbanos Ltda., em face de J.
Peixoto e Cia.
Ltda., às págs. 01/05, em desfavor da embargada, J.
Peixoto e Cia Ltda., inicialmente representada pelo patrono José Buarque do Nascimento; (ii) À pág. 281, a empresa J.
Peixoto e Cia.
Ltda. apresentou manifestação informando ter revogado os poderes anteriormente outorgados ao advogado José Buarque do Nascimento, alegando insatisfação com os serviços por ele prestados.
Requereu, ainda, a intimação do referido profissional acerca do pedido formulado, bem como manifestação do Juízo quanto à destituição do antigo patrono; (iii) Às págs. 292/296, as partes apresentaram instrumento de transação, no qual restou acordado que a parte ora agravante pagaria o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) à empresa J.
Peixoto e Cia.
Ltda., e de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao advogado Ramires Eugênio da Silva.
Esse acordo foi homologado por sentença exarada na pág. 298; (iv) À pág. 300, o advogado José Buarque do Nascimento apresentou manifestação requerendo a retenção de 20% do crédito pertencente à autora, sob a alegação de ter direito a honorários em razão da atuação na causa por vários anos; (v) Às págs. 308/309, a empresa J.
Peixoto e Cia.
Ltda. pleiteou a liberação dos valores depositados em Juízo; e, na pág. 312, o advogado José Buarque do Nascimento reiterou o pedido de retenção, indicando o valor a ser reservado para garantir o pagamento parcial de seus honorários; (vi) Às págs. 315/317, a empresa J.
Peixoto e Cia.
Ltda., representada pelo advogado Ramires Eugênio da Silva, apresentou manifestação requerendo, dentre outros o indeferimento do pleito formulado à pág 312; a expedição de alvará para liberação de valor em favor do exequente, Sr.
Atílio Peixoto Soares; a expedição de alvará para liberação de valor em benefício do advogado José Buarque do Nascimento; e, a expedição de alvará para liberação de valor em favor do causídico Ramires Eugênio da Silva; (vii) À pág. 321, a Sra.
Rosana Ferreira Lins informou o falecimento do advogado José Buarque do Nascimento, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de herdeira; (viii) Às págs. 356 e 375, outros herdeiros do falecido também apresentaram pedidos de habilitação; (ix) Às págs. 380/384, foi proferida a decisão interlocutória nos seguintes termos: "(...) levando em consideração que o advogado, José Buarque do Nascimento, atuou durante todo o trâmite processual, durante muitos anos, entendo condizente com o serviço prestado pelo advogado a retenção e o pagamento do montante que fixo em 20% (vinte por cento) do crédito recebido pelo autor decorrente da transação realizada às fls. 254-258 dos autos" (sic, pág. 384); (x) Posteriormente, nos autos de nº 0001191-18.2001.8.02.0001/01, os herdeiros do patrono falecido José Buarque do Nascimento promoveram o cumprimento da sentença proferida às págs. 380/384, requerendo o pagamento da quantia devida pelo executado; (xi) Em resposta, a Real Transportes Urbanos Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às págs. 07/23 dos autos do cumprimento de sentença, alegando: ilegitimidade para figurar como executada; a coisa julgada em relação ao acordo firmado;da nulidade quanto à ausência de sua intimação; que a parte deveria ter proposto ação de arbitramento de honorários; a ausência de título executivo em face da Real Alagoas; a ausência dos requisitos legais do cumprimento de sentença; e o excesso da execução; e, (xii) Na decisão ora agravada, publicada por engano nos autos do processo principal às págs. 418/421, o Juízo singular entendeu por rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento da execução, com a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento do valor executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Diante desse cenário, passo a tecer algumas considerações.
Cumpre consignar que a Lei Processual Civil de 2015 estabelece que o julgador e intérprete da lei deve dirigir o processo em cooperação com todos os sujeitos do processo.
Um dos reflexos dessa nova postura do magistrado, mais democrática, é observada no princípio da não surpresa.
Assim, em um ambiente processual cooperativo, o juiz deve permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente, com real influência no resultado da causa, através do contraditório e da ampla defesa, desdobramentos do devido processo legal.
Nesse pórtico, os enunciados dos arts. 7º e 10, do CPC/2015 dispõem que: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ao tecer comentários sobre a "paridade de armas" o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que a norma do art. 7º: "(...) inova apenas ao prever que ao tratar as partes com isonomia o juiz deverá zelar pelo efetivo contraditório, no que parece ser uma consequência natural da conduta isonômica a ser adotada pelo juiz.
Afinal, a isonomia processual é o que garante às partes uma "paridade de armas", como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas, o que só será obtido no caso concreto com o respeito ao efetivo contraditório (...)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 16) Nesse viés, ao tratar sobre o princípio da não surpresa, o ilustre doutrinador enfatiza: "Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 26) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(...) em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se pronunciar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)". (STJ - REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2018, DJe 20.11.2018) Com efeito, da atenta análise dos autos de origem, constata-se que a certidão de publicação da decisão de págs. 380/384 - título executivo judicial que lastreia a execução - foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico com a intimação destinada aos antigos patronos constituídos, desconsiderando a procuração dos novos advogados apresentada pela parte ora recorrente, às págs. 258/259.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de nova procuração nos autos, sem qualquer ressalva quanto à manutenção dos mandatos anteriores constituídos, caracteriza revogação tácita dos poderes anteriormente conferidos.
Esse entendimento decorre da presunção de que, ao outorgar novos poderes a outro patrono sem menção expressa à continuidade dos anteriores, a parte manifesta sua intenção de substituição da representação processual.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos.
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.644.880/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono.
Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
Precedentes . 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos.
O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524604 RJ 2019/0173994-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (sem grifos no original) Ademais, quando há pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do novo procurador, tal requerimento deve ser rigorosamente observado pelo Juízo e pela serventia.
Dessa forma, o desrespeito a esse pedido, com a realização de publicações em nome de patrono anteriormente constituído, cuja revogação é presumida, configura nulidade da intimação, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. É o caso dos autos.
Ainda, cumpre ressaltar que o art. 105, § 4º do CPC, dispõe expressamente que "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".
Na trilha desse desiderato, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que a inobservância do pedido de intimação específico gera prejuízo à parte, sobretudo quando a publicação se dá em nome de advogado que não mais integra a causa, comprometendo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, para a validade dos atos processuais subsequentes, é indispensável que se observe a efetiva representação da parte, respeitando-se a revogação tácita de mandatos anteriores e os pedidos expressos de intimação, sob pena de nulidade das publicações realizadas em desconformidade com tais determinações.
Nesse ponto, destacam-se os recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - NULIDADE DAS PUBLICAÇÕES EM NOME DA ADVOGADA - OCORRÊNCIA - MANDATO REVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO E POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - A PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, § 4º DO CPC - PREJUÍZO CAUSADO À EXECUTADA - INCIDENTE QUE TRAMITOU SEM SEU CONHECIMENTO - ARBITRAMENTO DO VALOR DOS ALUGUERES SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO EFETIVO À PARTE ADVERSA - AGRAVO PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO DO ATO, EM NOME DOS PATRONOS DA EXECUTADA, COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21858081020248260000 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 30/11/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024) (sem grifos no original) Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora on-line.
Intimação publicada em nome dos patronos anteriores .
Nova procuração juntada nos autos.
Revogação tácita do mandato.
Constituição de novo procurador nos autos sem ressalva da procuração anterior.
Pedido expresso para publicações em nome do atual patrono, sem anotação no sistema .
Nulidade da intimação para impugnar o bloqueio de valores.
Ocorrência.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2220936-62 .2022.8.26.0000 Avaré, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) (sem grifos no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - OCORRÊNCIA - A intimação feita em nome de advogado não constituído nos autos pela exequente resulta em nulidade processual, na forma do art. 272, § 2º do CPC, ainda que intimações anteriores feitas também erroneamente não impediram o advogado constituído de praticar atos processuais naquelas ocasiões - Nulidade de intimação reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123564520218260011 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 05/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO - Extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV e 290 ambos do CPC. - Juntada procuração constituindo novos patronos sem qualquer ressalva às procurações anteriores, ocasionando em revogação tácita. - Precedentes deste tribunal, bem como entendimento do STJ. - Sentença anulada, a fim de que os autos retornem a origem e seja concedido novo prazo para recolhimento de custas processuais, sendo as publicações em nome dos novos patronos constituídos .
Apelo da parte ré desprovido e apelo dos autores provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022508020238260584 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) (sem grifos no original) Na mesma linha de raciocínio caminharam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA À ANTERIOR.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTERIORES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I - Nos termos do que estabelecem o art . 272 c/c art. 280, ambos do CPC, é indispensável que conste da publicação os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade.II - A juntada de nova procuração nos autos sem ressalva ao mandato anterior caracteriza revogação tácita da primeira.
As intimações realizadas em nome dos antigos causídicos não têm efeito.III - A ausência de intimação de procurador, que deixa de ser cadastrado, causa efetivo prejuízo à parte por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais, impondo-se a cassação da sentença para regularizar o vício.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0301738-27 .2004.8.09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) .
Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ato constritivo.
Alegação de nulidade da intimação em fase de cumprimento provisório de sentença .
Pedido expresso de intimações em nome de determinado patrono, substabelecido sem reservas de poderes.
Serventia judicial que envia as intimações eletrônicas para os antigos patronos.
Nulidade configurada.
Artigo 272, § 5º, do CPC .
Impõe-se declarar a nulidade da intimação de fls. 160/163 em diante, republicando-se a decisão em nome da patrona indicada na petição de fls. 1.903/1 .905 - autos nº 0089681-85.2014.8.19 .0001.
Precedentes.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0068472-48 .2023.8.19.0000 202300295206, Relator.: Des(a) .
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 24/11/2023) (sem grifos no original) Dentro desses contornos, o fumus boni iuris está caracterizado diante da plausibilidade jurídica dos fundamentos expostos no recurso interposto, os quais demonstram que a decisão proferida no processo de conhecimento está revestida de nulidade, por ausência de intimação válida em nome dos novos patronos constituídos, o que acarreta na nulidade de todos os atos processuais posteriores, incluindo o cumprimento de sentença de nº 001191-18.2001.8.02.0001/01.
Assim, há elementos suficientes para justificar a suspensão da eficácia da decisão atacada até o julgamento definitivo do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se revela presente diante do risco concreto de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa causar grave dano irreparável ou de difícil reparação à parte ora recorrente, na medida em que a manutenção da eficácia da decisão impugnada poderá resultar na perda de bens, constrição indevida de valores, ou execução de obrigação que, apesar da possibilidade de sua reversão, poderá causar prejuízos materiais ao executado.
Por derradeiro, impende ressaltar que, diante do acolhimento da preliminar de nulidade da intimação, fica prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, acolho a preliminar de nulidade de intimação dos patronos da parte ora agravante acerca da decisão de págs. 380/384 do processo principal, reconhecendo a nulidade de todos os atos posteriores; e, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis à regularização da intimação da parte executada, com a republicação do ato, em nome dos patronos constituídos pela executada e devolução do prazo para manifestação, em respeito ao exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/03/2025 16:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/03/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802645-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Real Transportes Urbanos Ltda. - Agravada: Rosana Ferreira Lins - Agravado: Mario Buarque de Oliveira - Agravada: Clarissa Buarque Deoliveira - Agravado: Lisiane Buarque de Oliveira - Agravado: J.
Peixoto e Cia.
Ltda. - Advs: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) -
26/03/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2025 13:26
Redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
11/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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