TJAL - 0704544-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDA MARQUES SANTOS (OAB 19464/AL) - Processo 0704544-08.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Maria Sonilda SantosB0 - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0704544-08.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Sonilda Santos Interditando: Erivaldo Fernandes dos Santos Aos 17 de julho de 2025, às 11:00, na sala de audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9521, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected], nesta Cidade, onde presente se achava o MM Juiz de Direito, Luciana Josué Raposo Lima Dias, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), e o escrivão que este subscrevem.
Apregoadas as partes, responderam ao pregão: o requerente, Sra.Maria Sonilda Santos, acompanhado da sua Advogada Dra Brenda Marques Santos, OAB/AL 19.464; e o interditando Erivaldo Fernandes dos Santos.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a observação pessoal do(a) interditando(a), para melhor aquilatar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Assim, foram feitas perguntas quanto à sua vida, negócios e tudo mais que pudesse dar melhor visão quanto ao estado psíquico do(a) referido(a) interditando(a), tendo sido obtidas as seguintes respostas: Não sente dor; tem problema com mobilidade do braço esquerdo; exercia a função de contador; não recebe benefício; está vivendo com o sustento da irmã; informou que a irmã é casada; concorda com a interdição; não tem contato com os filhos; informou que os pais não estão vivos; não tem esposa; e que tem bom relacionamento com as pessoas que residem com a irmã.
A autora, irmã do autor relatou que o interditando teve um AVC, e que cuida do mesmo a 3 (três) anos.
A advogada presente destacou que, no dia 16 de julho de 2025, data que antecede o dia desta audiência, o interditando foi internado na "casa dos velhinhos", por conta de limitações ortopédicas da requerente.
CONFORME CONSTA EM GRAVAÇÃO ANEXA.
Diante do que foi exposto a MM Juíza abriu vista ao Ministério Público para parecer.
Após AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), que o fiz digitar, e eu, _____________, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.
Arapiraca (AL), 16 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 21:47:07, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:17
Juntada de Mandado
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20/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 20:10
Juntada de Mandado
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20/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Marques Santos (OAB 19464/AL) Processo 0704544-08.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Sonilda Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público da audiência designada de fls. 28. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/05/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Marques Santos (OAB 19464/AL) Processo 0704544-08.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Sonilda Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 17 de julho de 2025, às 11 horas, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
09/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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09/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Marques Santos (OAB 19464/AL) Processo 0704544-08.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Sonilda Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, movida por Maria Sonilda Santos em face de Erivaldo Fernandes dos Santos.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora dos CID10 I69.4, CID10 I10 (sequelas de acidente vascular cerebral, hipertensão primária) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 06/18.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional.
Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02.
Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC).
Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana.
Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", consonante prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, de modo que será realizada em razão da urgência e do caráter extraordinário, respeitando-se a proporcionalidade da medida protetiva em face das necessidades e circunstâncias constatadas no caso concreto.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar a presente demanda e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, o perigo de dano decorre da impossibilidade do curatelado exercer plenamente os atos da vida civil, restando incapacitado de atuar em defesa de seus direitos patrimoniais e negociais caso não seja nomeado o curador para representá-lo perante o INSS e instituições bancárias.
Destarte, foram acostados laudos médicos às fls. 09 e fls. 12/13 que comprovam que o interditando é portador das patologias correspondentes ao CID10 I69.4, CID10 I10 (sequelas de acidente vascular cerebral, hipertensão primária), motivo pelo qual é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código Civil, vínculo de parentesco comprovado às fls. 06/08.
Por fim, o provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, já que a curatela provisória poderá perfeitamente ser revogada com a prolação de decisão nesse sentido, sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e nomeio Maria Sonilda Santos como CURADORA PROVISÓRIA de Erivaldo Fernandes dos Santos, tornando-se a representante legal do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial a partir da assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da capacidade do curatelado em praticar alguns atos da vida civil (art. 756, §4º, CPC).
Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo.
Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela.
Designe-se audiência de entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica nomeada desde já a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, com fulcro no art. 72, inc.
I C/C art. 752, §2º do CPC.
No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II c/c art. 752, § 1º do CPC.
Arapiraca , 25 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:55
Decisão Proferida
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20/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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