TJAL - 0726397-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO (OAB 8615/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0726397-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Eliane Padilha Carvalho FalcãoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município de Maceió que realize a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF à parte autora, adequando ao percentual legalmente definido à cada faixa de incidência de forma individual e proceda com a devolução do valor descontado à maior.
DEFIRO, também, o pedido de tutela de evidência, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos previstos no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino que o réu proceda às retificações da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais de ressarcimento de honorários contratuais.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Destarte, tendo em vista a sucumbência reciproca, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB 8615/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0726397-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Padilha Carvalho Falcão - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:31
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB 8615/AL) Processo 0726397-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Padilha Carvalho Falcão - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Antes de analisar a tutela provisória requerida, entretanto, entendo como prudente a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/03/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:56
deferimento
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28/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 14:40
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:54
Decisão Proferida
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05/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2024 18:36
Redistribuição de Processo - Saída
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04/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2024 16:41
Decisão Proferida
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31/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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