TJAL - 0700358-98.2025.8.02.0006
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700358-98.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Miguel Vieira FilhoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:11
Expedição de Carta.
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11/06/2025 11:33
Decisão Proferida
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10/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700358-98.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Miguel Vieira Filho - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 08:25
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 08:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 19:08
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700358-98.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Miguel Vieira Filho - Autos n° 0700358-98.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Miguel Vieira Filho Réu: Banco Pan Sa DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ MIGUEL VIEIRA FILHO em face do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente reside em Santana do Ipanema/AL (fl. 18), comarca de outra jurisdição.
Desse modo, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, podendo a ação ser proposta no local em que o consumidor melhor possa deduzir sua defesa.
Contudo, não resta admissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que verificada a incompetência, ainda que absoluta, os autos devem ser remetidos ao órgão competente e não julgados extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Destarte, não estando o réu domiciliado no foro de competência deste juízo e ainda não havendo qualquer prova de que a obrigação deve ser satisfeita neste foro, percebo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente lide.
No entanto, antes de proferir a decisão, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar e requerer o que entender de direito.
Decorrido o referido prazo ou em havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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