TJAL - 0500172-34.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500172-34.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Cícero Manoel Dau - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Cícero Manoel Dau contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
Em face do pleito de fl. 16, esclareço que muito embora o contrato de fl. 17 constar como advogados Maria Aparecida Pimentel Sandes e Pedro Pacca Loureiro Luna,restou demonstrado pelo inteiro teor de fls. 401/403 a titularidade deste, em que o Juízo da Execução requisitou o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários, em favor de Pedro Pacca Loureiro Luna e Lucas Cavalcante Cerqueira. 03.
Por consequência, chamo o feito a ordem para tornar corrigir o item 4 da decisão de recepção de fls. 08/09, de modo a DETERMINAR que, onde se lê (...) 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Maria Aparecida Pimentel Sandes e Pedro Pacca Loureiro Luna em conformidade com o contrato acostado nas fls. 17/18 dos autos de processo de origem, sendo 10% (dez por cento) para cada um., leia-se: Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Lucas Cavalcante Cerqueira e Pedro Pacca Loureiro Luna em conformidade com o contrato acostado nas fls. 17/18 dos autos de processo de origem, sendo 10% (dez por cento) para cada um. 04 Ademais, o presente precatório deve seguir sua regular tramitação, aguardando a chegada do pagamento e a disponibilização dos recursos, considerando que tal correção abole o erro material, sem alterar o sentido mesmo da decisão de fl. 08/09. 05.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500172-34.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Cícero Manoel Dau - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Cícero Manoel Dau contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 18.955,70 (dezoito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/05/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Maria Aparecida Pimentel Sandes e Pedro Pacca Loureiro Luna em conformidade com o contrato acostado nas fls. 17/18 dos autos de processo de origem, sendo 10% (dez por cento) para cada um. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/03/2025 18:36
Confirmada
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25/03/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 12:21
Enviada ao Tribunal
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21/03/2025 12:16
Expedição de
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21/03/2025 12:16
Distribuído por
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21/03/2025 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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