TJAL - 0703455-97.2020.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL) - Processo 0703455-97.2020.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Paulo Henrique Brito SobralB0 - RÉU: B1Julio Latino Bezerra NetoB0 - 1.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4.
Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8.
Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará. -
28/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio de Brito Rapôso (OAB 2785/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0703455-97.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Julio Latino Bezerra Neto - Embargado: Paulo Henrique Brito Sobral - Em tempo, determino o apensamento aos autos principais sob nº 0710993-08.2015.8.02.0001, bem como a alteração da classe processual pata embargos de terceiro.
Ademais, considerando que o pedido de fls. 168/169 é objeto de apreciação nos autos principais, cumpra-se com o arquivamento. -
26/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:34
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:45
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:46
Publicado
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17/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:50
Outras Decisões
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23/09/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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