TJAL - 0705010-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: JOBSON ALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB 264288/RJ), ADV: JOBSON ALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB 264288/RJ), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0705010-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Beatriz de Melo SilvaB0 - B1Samuel Cristian SantosB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
18/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 12:00:05, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Jobson Alves de Lima Júnior (OAB 264288/RJ) Processo 0705010-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Beatriz de Melo Silva, Samuel Cristian Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos cópia integral do histórico da reserva efetuada na plataforma digital, com o respectivo protocolo de confirmação, comprovação das tratativas e atendimentos realizados entre autores e empresa ré, (chat, e-mails, ligações telefônicas, incluindo eventuais respostas automáticas ou encaminhamentos), cópia do contrato ou termo de uso aplicável a época da reserva realizada pelos Promoventes, com destaque ás cláusulas relacionadas à responsabilidade por falhas na prestação do serviço de hospedagem,comprovação de que o estabelecimento parceiro (hotel/pousada) foi devidamente informado e confirmado sobre a reserve realizada pelos Autores.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 28 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:54
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Jobson Alves de Lima Júnior (OAB 264288/RJ) Processo 0705010-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Beatriz de Melo Silva, Samuel Cristian Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jobson Alves de Lima Júnior (OAB 264288/RJ) Processo 0705010-02.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Beatriz de Melo Silva, Samuel Cristian Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
28/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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