TJAL - 0734743-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2025 08:59
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:24
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:23
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) Processo 0734743-24.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Josefa de Freitas Cavalcante - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A requerente comprovou suficientemente o alegado por meio dos documentos anexados aos autos, especialmente as certidões de casamento acostadas às pp. 10/13.
Incide, na espécie, o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que permite a retificação do assentamento civil quando demonstrado justo motivo e inexistente prejuízo a terceiros.
Isso posto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que o Oficial do Serviço Registral e Notarial de Chã Preta/AL proceda à retificação no assento de nascimento da requerente, Josefa de Freitas Cavalcante, Matrícula 003970 01 55 1969 1 00007 157 0003836 41, Ato registrado no Livro A-7, à p. 157, sob nº 3836, fazendo constar o nome correto da sua genitora como JOSEFA SÁ DE FREITAS, conforme requerido na inicial, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973.
Intimem-se (autora e Ministério Público).
Esta sentença valerá como mandado/ofício.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais; contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade de cobrança do encargo, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 19).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remeta-se certidão de débito (p. 18) ao FUNJURIS e arquivem-se os autos.
Maceió, 26 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:33
Decisão Proferida
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20/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:55
Decisão Proferida
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22/07/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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