TJAL - 0705647-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0705647-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Laurindo de Souza - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Banco Pan S/A opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 206/216, alegando omissão quanto aos consectários legais.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0705647-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Laurindo de Souza - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:13
Apensado ao processo
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0705647-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Laurindo de Souza - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer" proposta por Mauro Laurindo de Souza em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante informa que, ao verificar os extratos de pagamento de seu benefício, constatou descontos realizados pelo banco réu, referentes ao contrato nº 7705207988.
A demandante alega não ter qualquer recordação sobre a contratação do empréstimo consignado e, por isso, está sofrendo descontos não autorizados.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
II.II Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nesta hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Note-se que, havendo defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi ou não fornecido. É de sabença que, quando se trata de relações essencialmente consumeristas, o ônus da prova, em regra, é ope juris, de modo que será invertido automaticamente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII, CDC).
Na ação sob análise, a inversão do ônus da prova transferiu para a ré a responsabilidade de demonstrar eficazmente que o desconto realizado foi devido.
Entretanto, dos capítulos da peça de resistência verifica-se que a ré deixou de comprovar que as alegações da autora são inverossímeis.
A parte autora, por sua vez, constituiu o seu direito, eis que juntou extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, o qual informa o débito no valor indicado na exordial, sendo o banco réu o credor de tal quantia.
Em sede de contestação, a parte ré alega que a parte autora realizou o contrato com a sua instituição, contratando um cartão de crédito consignado, em que a requerente contratou o referido valor que cairia em conta de sua titularidade por meio de TED.
Aduz que o negócio jurídico foi válido, pelo que foi autorizado o desconto na sua folha de pagamento.
O réu, por sua vez, não anexou contrato aos autos, tampouco indicação de utilização do cartão pela autora.
Ressalto que houve a inversão do ônus da prova, e a parte Ré não conseguiu comprovar que houve a efetiva contratação ou uso do cartão.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Da repetição do indébito e da compensação de valores O demandado incide em claro descumprimento do princípio da boa-fé objetiva ao induzir os consumidores a adquirirem cartão de crédito consignado pensando se tratar da modalidade convencional de empréstimo consignado.
Essa prática é abusiva e, por isso mesmo, deve ser considerada violadora da lealdade contratual.
Como consequência da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Em que pese a abusividade cometida pela instituição financeira, não é possível a decretação de nulidade contratual e inexistência do débito, pois a contratação não pode ser desfeita, já que a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, devendo este ser recalculado pelo banco, o qual deverá utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, e, encontrado o valor correto, somado a eventuais compras realizadas, este deve ser abatido da quantia a ser ressarcida à parte autora.
Ressalto que tal medida está em conformidade com o entendimento definido pela Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão administrativa realizada em 10/09/2021 de que deve ocorrer a correspondente compensação daquilo que a instituição financeira comprovar que efetivamente disponibilizou e foi recebido pelo consumidor, devidamente corrigida pela taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, aquela que for mais favorável ao consumidor.
Ademais, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, na supramencionada sessão administrativa, também adotou o entendimento de que a prescrição se aplica, também, a possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte contratante = consumidora em favor da instituição financeira, isto porque, os valores a serem compensados, tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002, de onde se depreende que as consequências que alcançam a obrigação principal tem implicação direta na obrigação acessória.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Do dano moral Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de descontos indevidos em conta corrente do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendido pela configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade.
Confira-se alguns precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE A ELA FOI RELEGADO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
DESCONTO/COBRANÇA DE VALOR.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. (Número do Processo: 0704149-66.2020.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2021; Data de registro: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIDO EMSEDEDEAPELAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO DE FORMA PARCIAL.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700423-82.2019.8.02.0013; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) No caso dos autos, no entanto, as partes rés não refutam a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, não trouxeram cópia do contrato que haveria dado ensejo à subtração efetuada.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados a descontos indevidos nos proventos do consumidor, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante julgados anteriormente colacionados.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Por fim, registro que a condenação das partes rés deverá ser solidária, com fulcro no art. 7º, §único, do CDC: " Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, não sendo possível a certeza quanto à empresa que efetivamente promoveu o desconto, e aplicando a teoria da aparência, entendo que as duas rés devem ser responsabilizadas.
Isso porque, estando as duas relacionadas na cadeia de consumo, sendo inviável a identificação da atuação isolada de cada uma, deve prevalecer o princípio da reparação integral e da proteção à boa-fé do consumidor.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre a demandante e o banco requerido; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.890,56 (dois mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), em dobro, a título de repetição do indébito, bem como o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais causados.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:27
Decisão Proferida
-
05/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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