TJAL - 0713229-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0713229-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DECISÃO Com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, de modo subsidiário, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do executado; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pela parte executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, no CPF da parte executada, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0713229-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do expediente de fls. 94/97, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora/Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se a parte Executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD. -
22/10/2024 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 04:18
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:27
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 18:27
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/11/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/09/2023 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 12:33
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/09/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 12:33
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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