TJAL - 0704879-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0704879-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Omena de Lucena - DESPACHO Considerando que, em manifestação de fls. 77/80 foi informado "Requerer a juntada de seu comprovante de rendimento", entretanto, não foi juntada.
Isto posto, intime-se o requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos comprovem seus rendimentos para que justifique que não pode arcar com as custas processuais.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0704879-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Omena de Lucena - Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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