TJAL - 0713628-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL) - Processo 0713628-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Carlos Antonio dos SantosB0 - Autos nº: 0713628-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Carlos Antonio dos Santos Réu: Banco do Brasil S./a.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, alegando a existência de ERRO MATERIAL na decisão de fls. 169.
Aduz que a decisão embargada erro material ao determinar aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
No caso dos autos, imperioso esclarecer que a discussão gira em torno da má gestão do Banco do Brasil em conta de PASEP da parte autora.
Desta forma, analisando o pleito, este juízo vislumbrou a possibilidade de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, às fls. 169.
Não vislumbro, portanto, qualquer erro material no decisum guerreado, eis que enfrentou os pontos postos em juízo ao analisar os documentos acostados aos autos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Isso porque aplicam-se as normas doCódigo de Defesa do Consumidor à espécie por se tratar de relação de consumo, principalmente porque cabe à instituição financeira comprovar que os alegados desfalques na conta da recorrida não foram gerados por falha na administração do Programa, tais como saques não autorizados ou utilização dos recursos destinado aoPASEPpara outros fins, bem como deve especificar os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos na conta bancária.
Em que pese as alegações da embargante, observa-se que foi considerada possibilidade de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Portanto, a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da causa, o que são inviáveis em sede de embargos.
Deverá a embargante manejar recurso próprio para tal desiderato.
Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Por fim, quanto ao pedido de reconsideração, formulado às fls. 179-184, em que pese as alegações da parte autora, esta não apresentou qualquer fato novo a tal respeito, de forma que entendo que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser mantida em seus próprios termos.
Assim, mantenho o entendimento e INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 179-184, mantendo in totum a decisão de fls. 172.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:52
Decisão Proferida
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13/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:57
Apensado ao processo
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0713628-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antonio dos Santos - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:39
Decisão Proferida
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29/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0713628-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antonio dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:07
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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