TJAL - 0700560-07.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE CANSANÇÃO (OAB 15230/AL) - Processo 0700560-07.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Maria de Fátima Monteiro de LimaB0 - DESPACHO Cuida-se de processo em que se discute a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados durante o período de atividade.
Em julgamento recente, a eg. 4ª Câmara Cível do TJAL anulou sentença proferida por este juízo em caso semelhante por entender que, mesmo não havendo pedido de produção de provas, deveria ser determinada de ofício a "juntada de certidão emitida pelo setor responsável pela gestão de pessoas do Município, a fim de que informe a situação funcional da servidora aposentada, mencionando todos os registros que constem em seus assentos." Reproduzo a ementa do acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Atalaia em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente ao pagamento de indenização correspondente a licenças-prêmio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: i) analisar se deve ser revogada a gratuidade da justiça, concedida na origem; ii) analisar o direito à licença-prêmio de servidor do Município de Atalaia, com base na lei local; iii) identificar se é necessário prévio requerimento administrativo; iv) definir se as provas constantes nos autos são suficientes à prova do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples alegação de que a parte contrária não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita concedidos, por si só, não é suficiente para desconstituir a decisão que reconheceu a hipossuficiência da parte beneficiária. 4.
A Lei Municipal nº 774/1991 previa o direito à licença-prêmio por assiduidade, desde que o servidor preenchesse os requisitos dispostos nos seus artigos 86, 87 e 88. 5.
A ausência de previsão legal acerca do direito a licenças-prêmio antes de 1991, decerto, impede a contagem do tempo de serviço anterior para fins de sua concessão. 6.
De acordo com a Tese 1.086/STJ, não é necessário prévio requerimento administrativo para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 7.
Parte autora que não colacionou ao caderno processual nenhuma prova que evidenciasse que possui o direito às licenças requeridas (conforme disposto na Lei Municipal), que não usufruiu dos aludidos períodos ou de que não teria havido, à época, qualquer negativa da administração (fato que deflagraria o curso do prazo prescricional).
O Município também não apresentou qualquer certidão ou outro documento funcional, naturalmente em seu poder, informando se houve algum período de licença usufruído ou suspenso, ou mesmo que este teria sofrido penalidades disciplinares, afastado-se do cargo por licença não remunerada, seja por doença de pessoa da família ou para tratar de assuntos particulares, ou quaisquer outros fatos previstos na Lei nº 774/1991. 6.
O juiz é o destinatário final das provas e deverá, independente de impugnação ou requerimento dos litigantes, determinar a produção daquelas que se mostrarem necessárias à efetiva comprovação do direito perseguido.
A instauração da fase instrutória, inclusive de ofício, encontra suporte no princípio da cooperação e nos poderes conferidos ao juiz, previstos nos artigos 6º e 370 do CPC.
Erro de procedimento que impõe a anulação da sentença, de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 373, I; Lei Municipal nº 774/1991, arts. 86, 87, 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/6/2022; Tese 1.086/STJ. (Número do Processo: 0700611-18.2024.8.02.0040; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) 4.
Para evitar a arguição futura de nulidade ou a anulação de ofício da sentença pela instância superior, DETERMINO a intimação do Município de Atalaia e da autarquia previdenciária Atalaia Prev para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos uma cópia integral da ficha funcional da autora 5.
Deverão, no mesmo prazo, apresentar certidão do setor responsável pela gestão de pessoas que indique: (i) se houve, durante o período de atividade, requerimento de gozo ou de conversão em pecúnia de algum período de licença prêmio; (ii) se, havendo requerimento, o pedido foi acolhido ou negado, com indicação das datas do requerimento e da decisão administrativa; (iii) se houve, de fato, fruição, suspensão ou conversão em pecúnia de algum período de licença prêmio; e (iv) se, durante o período de atividade, a servidora sofreu penalidades disciplinares, afastou-se do cargo porlicençanão remunerada, seja por doença de pessoa da família ou para tratar de assuntos particulares, ou quaisquer outros fatos previstos na Lei nº 774/1991. 6.
Se o Município de Atalaia e a Atalaia Prev informarem que os documentos relativos à vida funcional do(a) autor(a) foram extraviados durante as enchentes, a parte autora deverá apresentar declaração que esclareça os pontos indicados no item 5 desta decisão. 7.
Cumprias as diligências, voltem-me os autos conclusos na fila de sentenças. -
21/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Peixoto de Albuquerque Cansanção (OAB 15230/AL) Processo 0700560-07.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Monteiro de Lima - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora, via DJe e o Município, via Portal. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:39
Decisão Proferida
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25/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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