TJAL - 0800733-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:23
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800733-28.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Antônio Marcos Rios dos Santos - Embargado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, tombado sob o nº 0800733-28.2025.8.02.0000/50000, opostos por Antônio Marcos Rios dos Santos contra acórdão de fls. 244/250 dos autos principais que, à unanimidade de fotos, extinguiu o writ sem resolução do mérito. 2.
Em razões recursais de fls. 1/4, o embargante alega, em resumo, que o acórdão foi omisso o concernente ao pleito de cancelamento do julgamento do writ para a sessão subjacente, bem como no tocante a homologação do PAD. 3.
Do essencial, é o relatório. 4.
Passo a decidir. 5.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 6.
O presente writ comporta decisão monocrática no sentido de declarar sua extinção, diante do pedido de desistência formulado nos autos, expresso em petição de fl. 17, tendo em vista que o alegado constrangimento ilegal cessou, diante da concessão da liberdade do recorrente pelo juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, não havendo dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 7.
Por tais razões, extingo o presente Habeas Corpus sem resolução do mérito, em razão da desistência, determinando seu arquivamento. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 13:58
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 08:08
Ciente
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15/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800733-28.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Antônio Marcos Rios dos Santos - Embargado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a atribuição contida no art. 31 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
08/05/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:59
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 11:22
Solicitação de envio à PGJ
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06/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:23
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800733-28.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Antônio Marcos Rios dos Santos - Impetrante: Ronald Pinheiro Rodrigues - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR o presente habeas corpus, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800733-28.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Ronald Pinheiro Rodrigues - Paciente: Antônio Marcos Rios dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA /OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de pedido de adiamento de julgamento do Habeas Corpus Criminal formulado pelo causídico Ronald Pinheiro Rodrigues. 2.
O referido processo foi inserido em pauta para julgamento pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça em sessão a se realizar no próximo dia 26/03/2025, conforme certidão colacionada à fl. 234. 3. Às fls. 235 e seguintes, o impetrante protocolou requerimento pugnando pelo adiamento do julgamento para a sessão imediatamente seguinte, sob o argumento de que tem a intenção de realizar sustentação oral no presente habeas corpus.
No entanto, o impetrante tem duas audiências no mesmo dia e em horário próximo, referente aos processos de n. 0744424-18.2024.8.02.0001 e 0701899- 17.2024.8.02.0067. 4.
Ocorre, contudo, que em análise aos documentos anexados nos autos, não há a demonstração de que o causídico, de fato, estaria impossibilitado no dia e horário da sessão de participar do julgamento do presente habeas corpus, vez que a realização da sustentação oral pode ocorrer virtualmente, por se tratar de sessão on-line, podendo, inclusive, solicitar ao Presidente da Câmara Criminal o retardamento de sua sustentação de acordo com o horário da audiência do processo nº 0744424-18.2024.8.02.0001, marcado para às 9:30. 5.
Para além, em consulta ao SAJ, vislumbra-se que no processo de nº 0701899- 17.2024.8.02.0067, constam como cadastrados mais de um causídico, de modo que, na impossibilidade de um dos patronos, outro poderá suprir a defesa do seu cliente. 6.
Diante do exposto, indefiro o pedido de adiamento. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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