TJAL - 0713243-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0713243-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a Rep Por Recovery do Brasil Consultoria S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0713243-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a Rep Por Recovery do Brasil Consultoria S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que CASSO a liminar concedida às fls. 28/29 .
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se. -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0713243-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por José Ricardo da Silva em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a Rep Por Recovery do Brasil Consultoria S/A, todos já qualificados.
Relata a autora que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu: (I) assistência judiciária gratuita (II) inversão do ônus da prova; (III) não realização de audiência de conciliação; e (IV) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
Verifico também o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora, já que, a permanência de seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito resultou em bloqueio do cartão de crédito da parte autora.
Ademais, a autora teve seu nome incluído no SPC em 30/01/2023, tendo ajuizado a presente ação em 09/08/2023, ou seja, seis meses após a negativação.Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como se abstenham de promover novos apontamentos em relação aos supostos contratos em discussão, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Maceió , 26 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 19:22
Decisão Proferida
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20/03/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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