TJAL - 0714495-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ AGRA SANTOS (OAB 10922/AL), ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0714495-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Xs5 Administradora de Consórcios S.aB0 - RÉU: B1Nascimento Pecas e Servicos LtdaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do requerimento de fl. 106, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ADV: FÁBIO JOSÉ AGRA SANTOS (OAB 10922/AL) - Processo 0714495-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Xs5 Administradora de Consórcios S.aB0 - RÉU: B1Nascimento Pecas e Servicos LtdaB0 - Autos n° 0714495-03.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Xs5 Administradora de Consórcios S.a Réu: Nascimento Pecas e Servicos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 79/86.
Maceió, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:35
Juntada de Mandado
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10/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0714495-03.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Xs5 Administradora de Consórcios S.a - Ante o exposto, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:27
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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