TJAL - 0701132-15.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701132-15.2023.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando a manifestação de fl. 433, expeça-se novo mandado de busca e apreensão + citação, no endereço indicado à fl 433.
Intime-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 479 e 483 do Provimento Nº 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) intimado no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Int. -
09/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:14
Decisão Proferida
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05/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0701132-15.2023.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC .
A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778 , do CPC, assim sendo defiro o requerimento de fl. 64 e com isso providencie a serventia a alteração do polo ativo da demanda e no prazo de 15 dias informe o autor substituto o que entender de direito para prosseguimento dos autos. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:40
Decisão Proferida
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20/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:34
Expedição de Carta.
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05/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/03/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 06:57
Outras Decisões
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29/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:10
Publicado ato_publicado em data.
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27/09/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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