TJAL - 0701485-73.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0701485-73.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvânia Borges Cruz - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato estão devidamente demonstradas pela prova documental carreada, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar de Justiça Gratuita Uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que, em sede de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual e o diferimento do recolhimento de custas e, determinou que a entidade sindical, ora agravante, comprovasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Decisão mantida.
Recurso não provido. ( TJ-SP - AI: 21801827820228260000 SP 2180182-78.2022.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 11/10/2022, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ( TJ-RN - AI: 08112004120208200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2021) Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Sindicato.
Súmula n. 481 STJ.
Comprovação.
Ausência. 1.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula n. 481 do STJ. 2.
O fato de a parte ser entidade sindical não faz presumir sua hipossuficiência, para fins de deferimento de gratuidade da justiça. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08022141020218220000 RO 0802214-10.2021.822.0000, Data de Julgamento: 25/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. ( TJ- MG - AC: 10112130001970001 Campo Belo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) A propósito do tema, observe-se a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp: 2326846 SP 2023/0101654-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ"(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no REsp: 1930142 SE 2021/0093288-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Da Inexistência de Comprovação da Relação Jurídica A parte ré sustenta que a autora aderiu voluntariamente à associação e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de termo de filiação firmado.
No entanto, apesar de afirmar a existência de tal documento, a ré não o juntou aos autos, limitando-se a mencionar em sua contestação (fl. 49, item 22) que "os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes" e que (fls. 49/50, item 23) "de acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados".
Ocorre que a ré não juntou aos autos o alegado termo de filiação, apesar de ter mencionado expressamente na contestação que o documento estava anexado.
Tal omissão impede a verificação da existência, validade e eficácia da suposta relação jurídica entre as partes.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela associação ré.
Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame."(TJPR - 8a C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021).
Em igual sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). ( TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. ( TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ DANO MORAL INEXISTENTE DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. ( TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Razão pela qual mantenho a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em toda sua abrangência, destacando que a relação consumerista ocorre entre a Demandante/Consumidora e a Empresa Demandada, como fornecedora de bens e serviços ao mercado de consumo.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, já deferida por este juízo (fl. 38), impõe à parte ré o dever de comprovar a existência da relação jurídica válida entre as partes.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o termo de filiação que sustenta existir.
Dos Descontos Indevidos Os extratos do benefício previdenciário da autora (fls. 16-28) demonstram a existência dos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (código 264), iniciados em 2022, que totalizaram o valor de R$ 644,28 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos (fl. 29).
A ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes torna os descontos realizados no benefício previdenciário da autora indevidos, caracterizando, portanto, conduta ilícita por parte da ré, passível de reparação.
Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A autora sustenta, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 84-85), que a má-fé da parte ré está comprovada, fazendo jus à repetição do indébito em dobro.
Cita precedente do mesmo tribunal (0009066-42.2013.8.02.0058.
Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Data do julgamento: 23/11/2017; Data de registro: 24/11/2017), no qual foi determinada a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em benefício previdenciário em caso semelhante ao presente.
A ré, por sua vez, argumenta, sem apresentar precedentes específicos, que não houve má-fé em sua conduta, não sendo cabível a devolução em dobro dos valores (fl. 53).
Contudo, não demonstrou a existência de engano justificável que afastasse a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso em análise, não ficou demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da ré que afaste a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao contrário, a conduta da ré em realizar descontos no benefício previdenciário da autora sem comprovação de autorização válida denota, no mínimo, negligência na verificação da legitimidade da cobrança, o que autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o precedente citado pela autora.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, a autora invoca a Súmula 37 do STJ (fl. 83), que estabelece serem cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
Defende que a conduta da ré causou prejuízo financeiro e abalou sua tranquilidade.
A ré contesta a existência de dano moral (fl. 54), alegando ausência de qualquer indício de abalo anímico sofrido pela parte autora, classificando o ocorrido como mero dissabor.
Nesse ponto, acolho a argumentação da parte autora, considerando que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando este constitui a única fonte de renda do beneficiário, como é o caso da autora, gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a comprovação efetiva do prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial destacado na inicial.
A autora é pessoa humilde, beneficiária do INSS, e teve parte de seu benefício previdenciário descontado indevidamente durante meses, afetando sua subsistência e causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Do Quantum Indenizatório No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme destacado pela parte ré (fl. 55), que invoca os artigos 944 e 945 do Código Civil.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, principalmente a condição financeira da autora, o valor dos descontos indevidos, a quantidade de descontos realizados (22) e o impacto em sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade mencionados pela parte ré.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (código 264); b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), que totalizam R$ 1.288,56 (mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/09/2024); d) DETERMINAR a suspensão definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relacionados à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" (código 264).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o valor fixado na sentença, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo, 14 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0701485-73.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edvânia Borges Cruz - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:55
Decisão Proferida
-
13/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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