TJAL - 0700329-14.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:36
Apensado ao processo
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07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:24
Apensado ao processo
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:10
Apensado ao processo
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL), ADV: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL), ADV: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA (OAB 18455/AL) - Processo 0700329-14.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Fred Tenorio LimaB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.509,57 (vinte mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de repetição simples do indébito, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), devendo ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 14:05:08, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:11
Expedição de Carta.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0700329-14.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fred Tenorio Lima - Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o documento indicado no tópico "i" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 03/07/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição - 
                                            
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2025 11:44
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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