TJAL - 0700033-02.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700033-02.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clara Vitoria Galvão de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, à parte autora para, no prazo de 30 dias, conforme decisão de fls. 215/216, juntar aos autos a devida prestação de contas. -
06/05/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700033-02.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clara Vitoria Galvão de Oliveira - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela parte autora às fls. 200/202, na qual o advogado sustenta a inobservância por este juízo do orçamento colacionado à fl. 192, em virtude da atualização do preço do equipamento objeto da presente ação, tendo sido a decisão de fls. 193/197 proferida com base nos valores antigos. É o que importa relatar.
Decido.
Portanto, defiro o pedido de reconsideração de fls. 200/202, pelos mesmos fundamentos empregados na decisão de fls. 193/197, uma vez que a parte autora apresentou o orçamento de fl. 192, adequando o pedido anteriormente formulado, para determinar o bloqueio no total de R$ 20.570,00 (vinte mil, quinhentos e setenta reais) para a aquisição de 01 (uma) CADEIRA DE RODAS COM ASSENTO E ENCOSTO DIGITALIZADOS PARA POSICIONAMENTO ADEQUADO, necessária ao desenvolvimento saudável do menor CLARA VITÓRIA GALVÃO DE OLIVEIRA, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 192 dos autos, qual seja: R$ 20.570,00 (vinte mil, quinhentos e setenta reais) para a conta da JUMPER EQUIPAMENTOS MÉDICOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 30.723.445.0001-60, no Banco do Brasil, Ag: 6507-2, C/C: 15199-8.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Cumpra-se. -
06/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:03
Decisão Proferida
-
31/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700033-02.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clara Vitoria Galvão de Oliveira - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 186/189, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 18.696,00 (dezoito mil seiscentos e noventa e seis reais) para a aquisição de 01 (uma) CADEIRA DE RODAS COM ASSENTO E ENCOSTO DIGITALIZADOS PARA POSICIONAMENTO ADEQUADO,, necessários ao desenvolvimento saudável da menor CLARA VITORIA GALVÃO DE OLIVEIRA.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas impugnou o presente pedido de bloqueio, requerendo novo agendamento de consulta na oficina ortopédica da Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas - ADEFAL para o dia 02/10/2024 às 08h, o que foi deferido por este juízo através do despacho de fl. 175.
Contudo, até o presente momento o ente público demandado não fez prova do cumprimento da obrigação até o presente momento, não podendo a parte autora aguardar indefinidamente a definição desta situação.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do equipamento supramencionado, o qual, desde fevereiro de 2024 está condenado a fornecer, e que, segundo prescrição médica (fl. 142) é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de "SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL COM TETRAPARESIA ESPÁSTICA COM PREDOMÍNIO EM MMII.
Assevera o autor que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o equipamento ao qual foi compelido através da decisão judicial a fornecer (fls. 31/35), fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente a desídia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do equipamento aqui pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou o orçamento de fls. 150, para o fornecimento do insumo de que necessita, esclarecendo que o melhor valore encontrado foi o preço cobrado pela empresa JUMPER EQUIPAMENTOS MÉDICOS E COMÉRCIO LTDA, perfazendo um total de R$ 18.696,00 (dezoito mil seiscentos e noventa e seis reais).
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 18.696,00 (dezoito mil seiscentos e noventa e seis reais). para a aquisição de 01 (uma) CADEIRA DE RODAS COM ASSENTO E ENCOSTO DIGITALIZADOS PARA POSICIONAMENTO ADEQUADO, necessária ao desenvolvimento saudável do menor CLARA VITÓRIA GALVÃO DE OLIVEIRA, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 150 dos autos, qual seja: JUMPER EQUIPAMENTOS MÉDICOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 30.723.445.0001-60, Banco do Brasil, Ag: 6507-2, C/C: 15199-8.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:05
Decisão Proferida
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 12:44
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 14:18
Decisão Proferida
-
14/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 20:46
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 14:56
Decisão Proferida
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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