TJAL - 0702950-56.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: THYAGO DA SILVA SANTOS (OAB 22146/AL) - Processo 0702950-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Edite Souza AlmeidaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: THYAGO DA SILVA SANTOS (OAB 22146/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0702950-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Edite Souza AlmeidaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Autos n° 0702950-56.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edite Souza Almeida Réu: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Edite Souza Almeida, em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora a existência de um empréstimos em seu nome com o banco demandado, o qual não reconhece a contratação, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência das dívidas relacionadas aos aludidos contratos de empréstimos, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, preliminarmente aduziu a ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado contrato de empréstimo.
O Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes não mais postularam provas.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I Do Julgamento Antecipado Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de demais provas, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito (artigo 355, I, do CPC).
Ademais, vê-se que os elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
II Da Preliminar Em relação a preliminar suscitada pelo réu, afirmo sua inobservância, pois a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há obrigatoriedade de percorrer pela via administrativa antes da propositura de ação judicial.
Assim, mantenho a rejeição da preliminar.
III Da Prescrição Com efeito, nos casos em que se pleiteia pela restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de abusividade contratual nos contratos de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se deve aplicar o prazo prescricional é de cinco anos, conforme Código de defesa do Consumidor, artigo 27.
In casu, não decorreu o prazo acima.
IV Do Mérito No mérito, ressalto que as atividades bancárias, no que diz respeito ao relacionamento com seus clientes, induvidosamente, constituem prestação de serviço, incidindo, consequentemente, as regras doCódigo de Defesa do Consumidor(Art. 3º, § 2º).
Em que pese seja caso de inversão do ônus da prova, com base no art.6º, incisoVIIIdoCDC, no presente caso concreto, a parte contrária, em obediência ao que dispõe o art.373, incisoIIdoCPC/2015, demonstrou existir fato impeditivo do direito invocado na inicial.
Isso porque, no caso dos autos, restou comprovada aorigemdos descontos, os quais foram contraídos pelo autor a título de empréstimo.
Ademais, o banco réu apresentou a ordem de pagamento do mútuo, cuja assinatura atribuiu à parte autora e semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte junto à exordial.
A demandante, por sua vez, não requereu demais provas, a fim de esbarrar na documentação acostada com a exordial.
Note-se, portanto, não haver nenhum indício nos autos de que a autora não possui plena capacidade de entendimento acerca do contrato celebrado.
Destarte, com a expressa adesão do consumidor, que foi beneficiado pelo crédito disponibilizado, e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito ou reembolso dos valores pagos, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito por parte do demandante.
Sobre o tema, o seguinte julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito - RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Apelação 1000979-82.2016.8.26.0066; Relator (a):Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, corolário lógico é a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Nesse sentido os precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
Existindo prova suficiente da existência de contratação e do débito, impositivo o reconhecimento de subsistência dadívidae da licitude da cobrança e da inscrição negativa levada a termo pelo credor.
Não há falar em dever de indenização por dano moral, na medida em que comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inexistindo, assim, agir ilícito por parte da instituição financeira, que pudesse gerar o dever de indenizar.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DAORIGEMDADÍVIDA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo noCódigo de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo14doCDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 2) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art.6º, incisoVIII, doCDCe art.373,II, doCPC, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) No caso dos autos, a demandada comprovou que o débito que gerou as inscrições negativas em nome da autora não foram adimplidos. 4) A empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "ex vi legis" art.373, inc.II, doCPC, e do artigo6º, incisoVIII, doCDC. 5) Assim, comprovada a relação contratual entre as partes, não há falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em condenação por danos morais.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-62, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018).
V - Dispositivo ISTO POSTO, com fulcro no art.487,I, doCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória que move em desfavor deITAU UNIBANCO S.A.
Considerando o princípio da sucumbência e, com fulcro nos artigos82,§ 2º,84e85,§ 2º, todos doCódigo de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o curto lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando.
Suspendo a exigibilidade da condenação acima, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a autora litiga sob o pálio da AJG.
P.R.I Arapiraca,23 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Thyago da Silva Santos (OAB 22146/AL) Processo 0702950-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Souza Almeida - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - DESPACHO Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0702950-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Souza Almeida - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:27
Decisão Proferida
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19/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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