TJAL - 0802880-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:58
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
-
22/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:33
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802880-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NEIDE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA, DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM QUATRO VEZES, CONDICIONANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ANTE OS ELEVADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENCONTRA AMPARO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988, E NOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.4.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.5.
DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE PARA CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO, EM RAZÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E SUSTENTO DE FILHO INTERDITADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA À PARTE QUE, EMBORA AUFIRA RENDA BRUTA APARENTEMENTE ELEVADA, COMPROVE MEDIANTE DEMONSTRATIVOS E DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, NÃO DISPOR DE MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) -
21/05/2025 18:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802880-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NEIDE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673/AL) -
13/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 15:10
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:10:25 local.
-
08/05/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:02
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802880-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NEIDE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neide Tenório de Albuquerque Ferreira, objetivando reformar o Despacho (fl. 97 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais nº 0751428-09.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche osrequisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que oselementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com asdespesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que o objetivo da Ação Declaratória é o recebimento dos valores suprimidos de sua conta PASEP, visto que, ao solicitar o saque, verificou que os montantes estavam significativamente reduzidos. (fl. 1) Ante a isso, requereu "a reforma da decisão para a concessão integral da gratuidade da justiça à Agravante, ora autora nos autos de origem, sustentando que preenche os requisitos legais para o benefício, conforme documentos que atestam sua condição financeira, assim como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (fl. 2).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante percebe em média o valor de R$9.866,66 (Nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$6.822,94 (Seis mil oitocentos e vinte e dois e noventa e quatro centavos) referente a sua aposentadoria, e R$ 3.043,72 (Três mil quarenta e três reais e setenta e dois centavos) correspondendo a pensão por morte de se marido.
Entretanto, é evidente que a Requerente suporta altos encargos, tendo em vista ser paciente em tratamento para linfoma e precisar mensalmente de medicamentos com alto custo no mercado.
Além disso, a Agravante possui um filho interditado, e precisar suportar os gastos de seu plano de saúde, bem como suas respectivas medicaçãos, além de despesas básicas como seu aluguel, condomínio e alimentação. (fl.18 a 35) Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) -
21/03/2025 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717112-90.2024.8.02.0058
Quiteria Pereira da Silva
Monaize da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 10:31
Processo nº 0700646-16.2024.8.02.0092
Givaldo Gomes da Silva
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Alana Cunha Falcao Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 16:28
Processo nº 0700146-21.2020.8.02.0049
Nacional Futebol Clube
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Moser Damiani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2020 00:51
Processo nº 0701799-32.2023.8.02.0056
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edson Francisco de Oliveira Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 22:15
Processo nº 0802986-86.2025.8.02.0000
Josefa Barbosa de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 11:44