TJAL - 0704311-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685B/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL) - Processo 0704311-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Rodrigues da Silva NeryB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 06:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: MARISA APARECIDA MARQUES DA SILVA (OAB 17779/AL), ADV: LENY GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 5685B/AL) - Processo 0704311-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Rodrigues da Silva NeryB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - SENTENÇA LUCAS RODRIGUES DA SILVA NERY, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela requerida e necessitar submeter-se a procedimento cirúrgico denominado "Osteotomia da Pseudoartrose do Tarso e Médio Pé".
Narrou que possui paralisia cerebral decorrente de nascimento prematuro e que ao longo da vida submeteu-se a diversas cirurgias ortopédicas, todas custeadas pelo plano de saúde réu, inclusive a última realizada no Hospital Santa Joana em 2015, em Recife.
Sustentou que o médico assistente, Dr.
Epitácio Leite Rolim Filho (CRM-PE 11561), recomendou a realização do procedimento no Real Hospital Português em razão da complexidade do caso e da necessidade de eventual suporte pós-cirúrgico, bem como devido às notícias sobre problemas sanitários e de negligência do Hospital da Unimed.
Aduziu que, embora inicialmente a Unimed tenha informado que autorizaria o procedimento no hospital de referência conforme requerimento médico, posteriormente autorizou a cirurgia somente no Hospital Unimed, ainda que o Real Hospital Português também faça parte de sua rede credenciada.
Argumentou que o trâmite foi iniciado em 26/09/2024 e até a propositura da ação não havia obtido autorização em conformidade com o pedido médico, pois a ré insistia que o procedimento fosse realizado em seu próprio hospital.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento cirúrgico no Real Hospital Português, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com os documentos de páginas 14 a 30, destacando-se a guia de solicitação de internação às páginas 27/28, na qual consta a indicação médica para realização do procedimento no Real Hospital Português, bem como a autorização da Unimed às páginas 29/30 direcionando o procedimento para o Hospital Unimed Recife III - Torre 2.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a intimação para comprovar a negativa da ré em autorizar o procedimento no Hospital Português, conforme decisão de páginas 31/32.
Em cumprimento, o autor apresentou áudios e prints de conversas demonstrando a recusa da operadora em fornecer negativa por escrito, conforme documentos de páginas 35/37.
Na sequência, foi proferida decisão interlocutória às páginas 38/42 que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse a realização da cirurgia no Real Hospital Português no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A fundamentação destacou que os elementos probatórios evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que o Real Hospital Português integra a rede credenciada da ré, conforme confirmado nas próprias conversas anexadas pelo autor.
A decisão ressaltou que a recusa da operadora em autorizar a realização da cirurgia no referido hospital, sob alegação de custo elevado, configurava violação ao princípio da isonomia e da livre escolha do consumidor, especialmente considerando que ambos os hospitais são credenciados.
A ré foi regularmente citada em 16/04/2025, conforme certidão de páginas 47/48, tendo sido expedido aviso de recebimento com confirmação de entrega.
Não foi apresentada contestação no prazo legal, sendo certificada a revelia às páginas 130.
Contudo, a Unimed apresentou "Manifestação nos termos do art. 10 do CPC" às páginas 53/58, alegando que autorizou o procedimento solicitado indicando estabelecimento hospitalar pertencente à rede referenciada com estrutura técnica adequada e corpo clínico habilitado, inclusive com anuência do próprio médico assistente do autor para atuação no Hospital Unimed Recife.
Sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo unidade credenciada apta, o consumidor não pode exigir a realização do procedimento em local diverso, salvo por ausência técnica ou comprovada incapacidade da unidade designada.
Juntou declaração da auditoria médica informando que a Unimed Recife possui estrutura hospitalar adequada para o procedimento, incluindo UTI, centro cirúrgico de alta complexidade e cuidados pós-operatórios.
O autor requereu a execução provisória das astreintes por descumprimento da liminar às páginas 127/129, sustentando que se passaram mais de 30 dias do prazo estabelecido na decisão liminar sem o devido cumprimento.
Por meio do despacho de páginas 132/133, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Natjus para emissão de parecer técnico sobre as informações prestadas pela requerida, especificamente para esclarecer se a unidade hospitalar e profissional indicados pela Unimed possuem estrutura e capacitação necessárias para realização do procedimento cirúrgico em moldes de qualidade e efetividade equivalentes ao proposto no Hospital Português.
O Natjus emitiu parecer técnico às páginas 167, esclarecendo que a solicitação de Nota Técnica não foi possível de ser atendida, tendo em vista que não conhecem as estruturas e especificidades das unidades hospitalares em questão, sendo impossível opinar de forma assertiva no caso.
O núcleo destacou que, por se tratarem de hospitais localizados em outro Estado (Pernambuco), não há relatório médico acostado aos autos justificando a realização do procedimento em hospital específico, e que para maiores informações seria necessária solicitação de Nota Técnica disponível no Sistema e-Natjus.
O autor apresentou manifestação às páginas 140/159 por meio de novas procuradoras, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a manifestação da ré é equivocada e extemporânea, tratando de tema diverso do objeto da demanda.
Argumentou que o caso não se refere a reembolso de despesas, mas ao direito de escolha do Real Hospital Português diante de seu credenciamento pelo Sistema Unimed e da abrangência nacional do plano de saúde.
Juntou fotografias demonstrando as limitações físicas decorrentes da paralisia cerebral e reiterou o pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, malgrado a requerida tenha se manifestado sobre a liminar deferida, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia.
A matéria controvertida, ademais, prescinde de dilação probatória, estando suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos e pelas informações prestadas pelas partes.
A revelia, disciplinada nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil, produz como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme estabelece o artigo 344 do referido diploma legal.
Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando os fatos narrados na inicial não são verossímeis, quando há elementos probatórios em sentido contrário ou quando a matéria versar sobre direitos indisponíveis.
No presente caso, os fatos alegados pelo requerente encontram respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nas guias médicas e nas tratativas mantidas entre as partes, não havendo razão para afastar os efeitos da revelia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, na qualidade de destinatário final dos serviços de assistência médica e hospitalar, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de prestação de serviços mediante remuneração.
A aplicação do CDC às relações envolvendo planos de saúde encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Esta relação consumerista deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos no Código Civil e no CDC.
A função social do contrato, consagrada no artigo 421 do Código Civil, impõe que os pactos sejam celebrados e executados em conformidade com os valores constitucionais e os interesses coletivos, não podendo servir de instrumento para práticas abusivas ou para a imposição de desvantagens excessivas a qualquer das partes.
No âmbito dos contratos de plano de saúde, essa função social manifesta-se de forma ainda mais intensa, considerando que o objeto contratual relaciona-se diretamente com o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 17-A que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
O artigo 18 do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que a aceitação da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora implica, entre outras obrigações, que o consumidor não pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outras operadoras ou planos.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o Dr.
Epitácio Leite Rolim Filho, médico assistente do autor e profissional credenciado ao Sistema Unimed, prescreveu a realização do procedimento cirúrgico denominado "Osteotomia da Pseudoartrose do Tarso e Médio Pé" especificamente no Real Hospital Português, conforme guia de solicitação de internação de páginas 27/28.
A prescrição médica não constitui mera sugestão, mas representa a avaliação técnica do profissional habilitado sobre as necessidades terapêuticas do paciente, considerando as particularidades do caso e os recursos necessários para o adequado tratamento.
A controvérsia central do feito reside na recusa da Unimed em autorizar a realização do procedimento no hospital indicado pelo médico assistente, direcionando o tratamento para o Hospital Unimed Recife III - Torre 2.
A requerida sustenta que ambas as unidades hospitalares são credenciadas e que o Hospital Unimed Recife possui estrutura técnica adequada para o procedimento, inclusive com a anuência do médico assistente para atuação na referida unidade.
Contudo, a argumentação da ré não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.
Primeiramente, não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência expressa do Dr.
Epitácio Leite Rolim Filho com a substituição do hospital inicialmente indicado.
A declaração da auditoria médica juntada às páginas 59/77, embora ateste a capacidade técnica do Hospital Unimed Recife, não afasta o fato de que a prescrição médica específica foi desconsiderada pela operadora.
Em segundo lugar, a Unimed não comprovou que o Real Hospital Português não integra sua rede credenciada ou que há alguma restrição técnica ou regulamentar que impeça a realização do procedimento na referida unidade.
Pelo contrário, as próprias conversas juntadas pelo autor às páginas 36/37 demonstram que a recusa da operadora baseou-se exclusivamente em critérios econômicos, tendo funcionário da empresa informado que "o procedimento foi negado porque o hospital é de alto custo".
Esta justificativa revela a natureza abusiva da conduta da requerida, uma vez que não pode a operadora manter credenciamento de unidade hospitalar e, simultaneamente, recusar a cobertura de procedimentos nela realizados sob o argumento de elevado custo.
O caso em análise não se enquadra na hipótese de opção do beneficiário por hospital não credenciado, situação na qual seria aplicável a limitação de reembolso prevista no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
Trata-se, diversamente, de escolha entre duas unidades credenciadas distintas, ambas integrantes da rede assistencial da operadora.
Nesta hipótese, não há fundamento normativo ou regulamentar que impeça o paciente de optar pela unidade que melhor atende aos seus interesses, especialmente quando há prescrição médica específica nesse sentido.
A Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece os prazos máximos para atendimento das demandas dos beneficiários de planos de saúde, embora não trate especificamente da escolha do hospital pelo paciente, permite inferir que, se a legislação garante cobertura em hospitais não credenciados quando não houver prestador disponível no município de residência do segurado, com maior razão deve ser assegurado o direito de o usuário submeter-se a procedimento cirúrgico em qualquer unidade da rede credenciada, desde que haja indicação médica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento médico sob o argumento de que o custo é elevado, quando há cobertura contratual para a enfermidade e prescrição médica adequada.
No julgamento do AgInt no AREsp 1.021.159/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado em 20/04/2017, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que configura prática abusiva a recusa de cobertura baseada exclusivamente em critérios econômicos.
O autor possui plano de saúde com abrangência nacional, conforme documentação de páginas 14/15, o que lhe assegura o direito de utilizar a rede credenciada em todo o território brasileiro.
O fato de o Real Hospital Português estar localizado em Recife/PE não constitui impedimento à cobertura, especialmente considerando que o próprio Hospital Unimed Recife, indicado pela operadora como alternativa, também se situa na mesma cidade.
A manifestação apresentada pela Unimed às páginas 53/58, embora denominada como fundada no artigo 10 do CPC, não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal, que trata da necessidade de oitiva da parte antes da prolação de decisão que possa atingir situação jurídica específica.
A peça apresentada pela ré constitui, na verdade, tentativa de justificar o descumprimento da liminar deferida, sem, contudo, apresentar elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão interlocutória.
Diante desse contexto probatório e considerando os fundamentos já expostos na decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, verifica-se que estão presentes os requisitos para a procedência do pedido principal.
A Unimed deve custear o procedimento cirúrgico do autor no Real Hospital Português, em conformidade com a prescrição médica e respeitando o direito de escolha do beneficiário dentro da rede credenciada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Embora tenha havido conduta inadequada da operadora ao recusar inicialmente a autorização para o hospital indicado pelo médico assistente, não há evidências nos autos de que tal negativa tenha gerado abalos efetivos aos direitos da personalidade do autor. É importante distinguir entre o inadimplemento contratual e o dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a conduta do devedor causou efetiva lesão aos direitos da personalidade do credor, extrapolando os limites do aborrecimento cotidiano inerente às relações contratuais.
No caso em análise, a cobertura do procedimento cirúrgico não foi negada pela Unimed, mas direcionada para unidade hospitalar diversa da indicada pelo médico assistente.
Embora tal conduta seja inadequada pelas razões já expostas, não configura negativa absoluta de cobertura capaz de gerar os graves constrangimentos e aflições que justificariam a condenação em danos morais.
A operadora autorizou o procedimento em sua própria unidade hospitalar, oferecendo alternativa que, segundo sua avaliação técnica, seria adequada para o tratamento.
Ademais, a tutela de urgência deferida garantiu ao autor o direito de realizar o procedimento no hospital de sua escolha, não havendo demonstração de que a demora causada pela necessidade de judicialização tenha gerado danos efetivos à sua saúde ou agravamento do quadro clínico.
O Natjus, inclusive, não identificou urgência extrema que caracterizasse risco iminente à vida ou à integridade física do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça em algumas situações a configuração de dano moral decorrente de negativa abusiva de cobertura por plano de saúde, tem exigido a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem o sofrimento psíquico intenso e a violação à dignidade da pessoa humana.
No precedente citado pelo autor (AgInt no AREsp 1.021.159/RJ), a indenização foi deferida em caso de negativa absoluta de cobertura de exame essencial para paciente oncológico, situação muito mais grave que a verificada nos presentes autos.
Dessa forma, no caso concreto, tem-se configurado mero aborrecimento decorrente do inadimplemento parcial do contrato, não se verificando os pressupostos para a condenação em danos morais.
A tutela específica da obrigação de fazer, confirmada nesta sentença, constitui medida suficiente para reparar os eventuais prejuízos causados pela conduta da requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Rodrigues da Silva Nery em face de Unimed Metropolitana do Agreste - Cooperativa de Trabalho Médico para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às páginas 38/42, CONDENANDO a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico denominado "Osteotomia da Pseudoartrose do Tarso e Médio Pé" no Real Hospital Português, em Recife/PE, no prazo de 15 (quinze) dias, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno apenas a ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor das advogadas do autor, os quais arbitro em 15% do valor da causa, porquanto na sentença não há obrigação de pagar.
Para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora confirmada, INTIME-SE PESSOALMENTE a requerida, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL) - Processo 0704311-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Lucas Rodrigues da Silva NeryB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - À vista do descumprimento da decisão liminar sob justificativa técnica, determino a remessa dos autos ao Natjus para que, em cinco dias, emitam parecer sobre as informações prestadas às páginas 53/58 e documentos que as acompanham às páginas 59/77, com o escopo de esclarecer se a unidade hospitalar e profissional indicado pela requerida possuem estrutura e capacitação necessária para realização do procedimento cirúrgico em moldes de qualidade e efetividade equivalentes ao proposto no Hospital Português.
Em suma, ao Natjus, basta opinar se a realização do procedimento no hospital proposto pela ré pode trazer maiores riscos do que o pleiteado pelo autor, se essa conclusão for possível dentro dos limites de sua capacitação e dos elementos de informação constantes dos autos.
Por oportuno, intimo o autor para que se manifeste em cinco dias sobre as informações trazidas pela requerida.
Com o aporte do parecer técnico, retornem os autos conclusos na fila de urgência.
Certifique-se a revelia do réu. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 10:47
Juntada de Mandado
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22/04/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL) Processo 0704311-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Rodrigues da Silva Nery - Processo nº: 0704311-11.2025.8.02.0058 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Provisória de Urgência, proposta por Lucas Rodrigues da Silva Nery em face de Unimed Metropolitana do Agreste - Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra o Autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela Ré, e necessitar submeter-se a procedimento cirúrgico de alta complexidade, qual seja, Osteotomia da Pseudoartrose do Tarso e Médio Pé.
Aduz que, embora seu médico assistente tenha expressamente recomendado a realização do procedimento no Real Hospital Português, a Ré, de forma unilateral e injustificada, autorizou a cirurgia apenas no Hospital Unimed, ainda que o nosocômio indicado pelo profissional médico também integre a rede credenciada do plano.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a determinação para que a Ré autorize a realização da cirurgia no Real Hospital Português, sob o argumento de que a demora na efetivação do procedimento poderá acarretar o agravamento de seu estado de saúde, com risco de sequelas irreversíveis.
Em sede de cognição sumária, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para comprovar a negativa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico no Real Hospital Português.
Em resposta, o Autor colacionou aos autos documentos, notadamente áudios e prints de conversas, que, em análise perfunctória, evidenciam a recusa da Ré em autorizar a cirurgia no hospital indicado pelo médico assistente.
Eis o necessário.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Infere-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência restaram demonstrados, senão vejamos.
A probabilidade do direito invocado pelo Autor encontra respaldo no contrato de plano de saúde firmado com a Ré, que estabelece a obrigação da operadora de saúde de prestar serviços de assistência médica e hospitalar.
O Art. 17-A da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe que: "Art. 17-A.
As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço." Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre a operadora do plano de saúde e o prestador de serviços (hospital) é regida por contrato escrito, que deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Com efeito, a despeito de o autor não ter anexado aos autos o instrumento de contrato, a recorrência de ações propostas em face da Unimed nesta unidade judicial tornou o conteúdo e cláusulas do negócio jurídico na modalidade Nacional já conhecido deste julgador.
Ademais, no que importa a apreciação do feito, o contrato não poderia prever restrição dentro da cobertura e da rede credenciada, tornando despicienda a análise do instrumento efetivamente aderido pelo requerente.
Noutro ponto, o Art. 18 da Lei nº 9.656/98 estabelece as obrigações e direitos dos prestadores de serviços de saúde contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de uma operadora de plano de saúde, in verbis: "Art. 18.
A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano; II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos; III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional." Da análise do dispositivo legal supratranscrito, depreende-se que o consumidor de plano de saúde não pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano.
Em outras palavras, a operadora de saúde deve garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde, independentemente do plano contratado.
No caso em tela, restou incontroverso que o Real Hospital Português integra a rede credenciada da Ré.
Este credenciamento, inclusive, é confirmado em conversa anexada pelo autor à página 37.
Nesse sentido, a recusa da operadora em autorizar a realização da cirurgia no referido hospital, sob o argumento de que o procedimento deve ser realizado no Hospital Unimed, configura, em tese, violação ao princípio da isonomia e da livre escolha do consumidor.
Outrossim, cumpre ressaltar que o Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que o Hospital Unimed possui natureza jurídica de unidade credenciada, o que, em tese, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado em detrimento de outras unidades também credenciadas.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece os prazos máximos para o atendimento das demandas dos beneficiários de planos de saúde.
Embora a referida resolução não trate especificamente da escolha do hospital pelo paciente, é possível inferir que, se a legislação permite a cobertura em hospitais não credenciados quando não houver prestador disponível no município de residência do segurado, com muito mais razão deve ser garantido o direito de o usuário submeter-se a procedimento cirúrgico em qualquer unidade da rede credenciada, desde que haja indicação médica.
A corroborar esse entendimento, os documentos colacionados aos autos, notadamente os áudios e prints de conversas, indicam que a Ré não nega a cobertura do procedimento cirúrgico no Hospital Português em razão de ausência de cobertura contratual, mas sim em razão de supostos entraves burocráticos e de custos.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento médico sob o argumento de que o custo é elevado (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017).
Dessa forma, a recusa da Ré em autorizar a realização da cirurgia no Real Hospital Português, sob o argumento de que o custo é elevado, afigura-se, em tese, abusiva e contrária à jurisprudência do STJ.
No que tange ao perigo de dano, este emerge da própria natureza do direito invocado pelo Autor, qual seja, o direito à saúde.
A demora na realização do procedimento cirúrgico poderá acarretar o agravamento do quadro clínico do Autor, com risco de sequelas irreversíveis, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a urgência na realização do procedimento restou evidenciada nos documentos médicos colacionados aos autos, que atestam a necessidade de intervenção cirúrgica para evitar o agravamento da patologia que acomete o Autor.
Diante de todo o exposto, e considerando a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, Unimed Metropolitana do Agreste - Cooperativa de Trabalho Médico, autorize a realização da cirurgia de Osteotomia da Pseudoartrose do Tarso e Médio Pé no Real Hospital Português, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, salvo se comprovar, de forma inequívoca, que o referido hospital não integra a rede credenciada abrangida pelo plano de saúde do Autor.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão.
Publicação automática.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL) Processo 0704311-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Rodrigues da Silva Nery - DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No que diz respeito à apreciação do pedido de tutela de urgência, esclareço que os autos carecem de negativa da ré em autorizar o procedimento referido na guia de páginas 27/28.
A esse respeito, esclareço que não posso presumir que a autorização de página 29 decorreu do indeferimento do pedido de internação no Hospital Português.
Destarte, intimo a parte autora para, no prazo de quinze dias, anexar comprovante de negativa de autorização do procedimento de páginas 27/28 ou justifique sua indisponibilidade de obtê-lo.
Cite-se a ré pela via postal.
Com o aporte de informações pelo autor, retornem os autos na fila de urgência para apreciação do pedido liminar. -
26/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:50
Decisão Proferida
-
17/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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