TJAL - 0700122-37.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB 76683/RS), ADV: TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB 55686/SC), ADV: LUCIANO SARTURI (OAB 26316/RS), ADV: TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB 55686/SC) - Processo 0700122-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1João Gonçalves FreitasB0 - B1Luana Gonçalves SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - CobapB0 - B1Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalB0 - Autos n° 0700122-37.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito Autor: João Gonçalves Freitas e outro Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §4º, XI do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o transcurso do prazo do ato ordinatório de fl. 197 sem manifestação, intime-se a parte interessada, a fim de que se manifeste a respeito da petição de págs. 194/196, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
Batalha, 01 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Tiago Luiz Radaelli (OAB 55686/SC) Processo 0700122-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonçalves Freitas, Luana Gonçalves Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §3°, I do Provimento n. 13/2023, da GCJ/AL, INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de págs. 194/196. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Tiago Luiz Radaelli (OAB 55686/SC) Processo 0700122-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonçalves Freitas, Luana Gonçalves Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por João Gonçalves Greitas, representado por sua genitora Luana Gonçalves Silva, em face de SINDNAPIFS- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Em decisão de págs. 15-17, foi recebida a inicial, concedido o benefício da justiça gratuita, deferido a inversão do ônus da prova e deferida a tutela provisória de urgência.
Na pág. 64-67, a COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos, alegou sua ilegitimidade passiva, indicando que os descontos foram realizados em favor de SINDNAPIFS- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pessoa diversa.
Logo após, o SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, apresentou espontaneamente sua contestação (págs. 106-127).
Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que conste como parte ré o SINDNAPI, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0018-51 e que posteriormente fosse intimada para que apresentasse contestação (pág. 188). É o relatório.
Fundamento e decido.
Convém ressaltar que, conforme menciona o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação formal.
Além disso, a contestação apresentada às págs. 106-127, apresenta preliminares e alega causas impeditivas do direito da parte autora, bem como a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre esta, apresentando CNPJ vinculado à filial.
Dessa forma, a distinção entre matriz e filial neste caso não invalida os atos processuais já praticados, mas exige ajustes procedimentais para garantir o devido processo legal.
Assim sendo, determino a retificação do polo passivo, para que conste como parte ré o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0018-51; Em seguida seja realizada sua intimação via AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou complemente a contestação de págs. 106-127.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:50
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Tiago Luiz Radaelli (OAB 55686/SC) Processo 0700122-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonçalves Freitas, Luana Gonçalves Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luiz Radaelli (OAB 55686/SC) Processo 0700122-37.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gonçalves Freitas, Luana Gonçalves Silva - Trata-se de ação proposta por João Gonçalves Greitas, representado por sua genitora Luana Gonçalves Silva, em face de SINDNAPIFS- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Aduz a parte autora que é beneficiário de pensão (NB 195.523.855-0) por morte recebida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Relata que, ao consultar seus extratos de pagamento, descobriu que vêm sendo realizados descontos mensais pela requerida diretamente em seu benefício, no valor de R$ 35,30, sob o título "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" Afirma que nunca contratou qualquer serviço desta natureza com a requerida, desconhecendo a origem dos descontos.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha/suspenda imediatamente os descontos efetuados em sua remuneração.
Ao final, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência, pela declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados às págs. 07-14. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos.
Tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente caracterizada, em juízo de cognição sumária, pela demonstração de que os descontos mensais têm sido realizados pela parte ré (pág. 12-13), não sendo razoável exigir do consumidor, nesse momento do processo, prova cabal da inexigibilidade da dívida, especialmente considerando que se ação declaratória de inexistência de relação jurídica e houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberá à parte ré, com maior facilidade, elucidar a existência da relação jurídica porventura existente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este decorre da absorção de parcela do poder aquisitivo do consumidor em prestação de caráter alimentar.
Por outro lado, importante ponderar que, ainda que por ocasião do julgamento final da demanda se chegue à conclusão diversa, ou seja, no sentido de que os descontos em folha serem efetivamente devidos, é perfeitamente possível que se determine a reinclusão do desconto em folha de pagamento.
Em outras palavras, a medida adotada em sede de tutela de urgência se mostra reversível, de modo a não trazer prejuízos à parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 195.523.855-0) a título de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:52
Outras Decisões
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26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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