TJAL - 0803048-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:19:07 local.
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12/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:22
Processo para a Mesa
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23/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:23
Vista / Intimação à PGJ
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24/03/2025 07:52
Encaminhado Pedido de Informações
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24/03/2025 07:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803048-29.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Passo de Camaragibe - Impetrante: Tales Azevêdo Ferreira - Paciente: Jose Jeffisson dos Santos - Impetrado: Juizo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/ CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tratam os autos em apreço de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803048-29.2025.8.02.0000, impetrado por Tales Azevêdo Ferreira, em favor de Jose Jeffisson dos Santos, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe Alagoas, nos autos singulares nº 0700144-06.2025.8.02.0072. 2.
O paciente foi preso em flagrante delito em 15/03/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2°, inc.
II do CP, tráfico de drogas, previsto do art. 33, caput da lei 11.343/2006 e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, previsto no art.12 da lei 10.826/2003.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, em vistas a salvaguardar a ordem pública. 3.
Alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, tendo em conta diversas irregularidades, especialmente no que tange à abordagem policial, quais sejam: a) flagrante preparado pela polícia, não havendo estado de flagrância conforme previsto no art. 302 do CPP; b) indícios de abuso policial, incluindo violência física contra o paciente; c) inexistência de elementos que comprovem a participação do paciente no homicídio em questão; d) falta de oitiva do pai da vítima, que poderia esclarecer os fatos; e e) contradições nos depoimentos dos policiais e na apreensão de provas materiais. 4.
Ressalta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteiam a revogação da prisão ou a substituição por alguma das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código Penal.
No mérito, pugnam pela confirmação do decisum. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decretação da prisão preventiva do paciente ante a existência de supostas irregularidades na atuação policial no ato da prisão em flagrante. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
O caso em da decisão em vergaste trata, em síntese, da insurgência do impetrante quanto a prisão preventiva do paciente, visto que o magistrado converteu a prisão em flagrante fora das hipóteses do ar. 302 do Código de Processo Penal.
Pontuou também que não haveria periculum libertatis caso a paciente fica-se em liberdade, além de ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e atividade laboral lícita. 10.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito, bem como pelos indícios de autoria extraídos dos elementos de informações às fls. 1/57. 11.
Demais disto, quanto ao argumento de inexistência de flagrante, compulsando os autos originários, verifica-se que o paciente foi preso na posse de 417 gramas de maconha, 8 pinos de cocaína, uma balança de precisão, uma espingarda calibre 12, além de munições, carregador de pistola e outros elementos típicos da traficância. 12.
Para além, quanto ao crime de homicídio qualificado, consoante a decisão ora guerreada, ainda que a prisão tenha sido realizada dois dias depois da ocorrência do fato, verifica-se que as diligências policiais fora realizadas de forma ininterrupta até a prisão dos suspeitos, o que valida a prisão ora apreciada.
Logo, não cabe alegação de inexistência de flagrante. 13.
Quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa, me resguardo à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e posteriormente, a emissão de parecer da Procuradoria de Justiça. 14.
Portanto, indispensável a melhor instrução do writ, com as respectivas informações da autoridade apontada como coatora, no intuito de concluir pela existência ou não de constrangimento ilegal. 15.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos requisitos legais da urgência. 16.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 17.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 10:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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