TJAL - 0701095-16.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0701095-16.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Cícera Maria Torres GomesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a executada via postal, já que não possui advogado habilitado nos autos, visando o cumprimento da decisão de fls.153, em 15 dias. -
08/08/2025 13:13
Expedição de Carta.
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08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:09
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701095-16.2024.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autora: Cícera Maria Torres Gomes - Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente execução.
Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-03 e demais documentos devem ser protocolados diretamente no processo principal, como petição intermediária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Maceió,05 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
06/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:10
Execução de Sentença Iniciada
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26/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701095-16.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera Maria Torres Gomes - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher.
Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes, até ulterior manifestação da parte interessada, por petição intermediária, nestes autos principais, para não gerar congestionamento processual.
O referido é verdade.
Dou fé. -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:36
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:33
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701095-16.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera Maria Torres Gomes - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.607,28 (mil seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde Junho de 2022 (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. b) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
27/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 09:58:17, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:45
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:27
Decisão Proferida
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29/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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